TJRJ - 0161231-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:32
Juntada de documento
-
02/06/2025 17:36
Expedição de documento
-
09/05/2025 19:13
Juntada de petição
-
06/05/2025 10:21
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CHRISTIAN DA SILVEIRA SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA e RENATO GREGORIO DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, do artigo 329, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo o último denunciado também incurso nas penas do artigo 311, §2º, III, do CP, por conta dos fatos narrados na denúncia (index. 03)./r/r/n/nA denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 058-11023/2023 (index. 08, 26); Auto de Prisão em Flagrante (index. 31); Auto de Apreensão (index. 20, 30, 40, 48, 56, 63, 70); Auto de Infração (index. 71, 83); Foto da Arma (index. 18); Termos de Declaração das Testemunhas (index. 13, 16, 81, 85); Guia de Apreensão de Adolescente Infrator (index. 69); Decisão do Flagrante (index. 77). /r/r/n/nFolha de Antecedentes Criminais (index. 103, 107, 112). /r/r/n/nAssentada da audiência de custódia realizada em 19/11/2023 (index. 130), ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. /r/r/n/nJuntada do Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 171); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (index. 173); Laudo de Exame em Arma de Fogo (index. 179, 183, 186); Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo (index. 189)./r/r/n/nDenúncia recebida em 15/02/2024 (index. 213)./r/r/n/nPedido de informação nos autos de Habeas Corpus (index. 206, 209), com informações prestadas pelo juízo (index. 213)./r/r/n/nResposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (index. 240, 245, 249), com manifestação desfavorável do Ministério Público (index. 269)./r/r/n/nDecisão ratificando o recebimento da denúncia e a manutenção da prisão preventiva (index. 274)./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em 12/08/2024 (index. 306), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como interrogados os acusados, por meio de registro audiovisual. /r/r/n/nAlegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (index. 314), na qual pugnou, em síntese, pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados na pena prevista nos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, IV, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como o acusado RENATO também pelo crime previsto no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, absolvendo-os pelo delito previsto no artigo 329 §1º, do CP. /r/r/n/nJuntada da cópia do processo nº 0161241-72.2023.8.19.0001, referente a apuração do ato infracional praticado por adolescente infrator apreendido com os réus (index. 332, 338, 341). /r/r/n/nAlegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (index. 372, 422), na qual pugnou, preliminarmente, pela nulidade do compartilhamento da prova emprestada advinda do juízo menorista e pela inépcia da denúncia em relação ao delito associativo.
No mérito, pugnou pela absolvição dos réus por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006), afastamento das causas especiais de aumento de pena pelo emprego de arma (artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006) e envolvimento de adolescente (artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da menoridade relativa e primariedade do réu CHRISTIAN, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicação do regime inicial menos gravoso e concessão do direito de recorrer em liberdade./r/r/n/nPedido de informação nos autos de Habeas Corpus (index. 518), com informações prestadas pelo juízo (index. 213)./r/r/n/nJuntada do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (index. 525)./r/r/n/nFolha de Antecedentes Criminais (index. 537, 554, 560). /r/r/n/nÉ o Relatório.
Fundamento.
Decido. /r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nInicialmente, passo a analisar a questão preliminar arguida pela Defesa do réu PEDRO para a nulidade do compartilhamento da prova emprestada advinda do Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, por suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consoante o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República (index. 372). /r/r/n/nA presente ação penal tem por base o inquérito policial nº 058-11023/2023, que resulta da prisão em flagrante dos réus na companhia de adolescente (index. 69), de modo, ante a natureza do ato infracional praticado pelo menor, foi distribuído o processo nº 0161241-72.2023.8.19.0001 no Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, para a apuração de eventual responsabilização do adolescente./r/r/n/nDiante da relevância da prova a ser produzida, por ocasião do oferecimento da denúncia, o órgão ministerial requereu a juntada das declarações do adolescente prestadas no juízo Menorista (index. 06, item c ).
Finalizada a instrução criminal, o órgão ministerial juntou cópia da representação, termo de declaração de adolescente e sentença proferida no processo nº 0161241-72.2023.8.19.0001 (index. 332, 338, 341)./r/r/n/nEm homenagem ao artigo 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: (a) não foi suscitada em prazo oportuno e (b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
No caso em tela, portanto, não se há de falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos do processo supramencionado, que serviram para instruir a presente ação penal, estiveram à disposição dos causídicos ao longo do processo e antes das alegações finais apresentadas pela Defesa dos acusados, o que demonstra a ausência de prejuízo processual concreto./r/r/n/nPara o Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez garantidos às partes do processo o contraditório e a ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, não há vedação para sua utilização. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.153.908/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023).
Nesse sentido, não obstante a insurgência da Defesa em momento oportuno, não ficou demonstrado prejuízo efetivo, pois foi oportunizada a manifestação defensiva em sede de alegações finais sobre todo conjunto probatório que instrui o presente feito. /r/r/n/nAssevera-se, por oportuno, que eventual condenação dos acusados não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo, porquanto cabe à Defesa demonstrar que a inobservância da formalidade repercutiu de forma negativa na situação processual, não sendo suficiente relacionar a ocorrência do vício ao resultado do processo (AgRg no AREsp nº 1.811.691/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021)./r/r/n/nDe outra banda, não há vedação para que se utilize provas emprestadas no processo penal, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa (AgRg no RHC n. 177.586/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)/r/r/n/nDe fato, no que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu conteúdo, tem-se admite a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino (STJ - AgRg nos EREsp nº 1.879.241/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022)./r/r/n/nAssim, REJEITO a nulidade suscitada. /r/r/n/nDe modo similar, não merece respaldo fático a preliminar de inépcia da inicial acusatória arguida pela Defesa do acusado PEDRO (index. 372).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a denúncia contém a exposição do ato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à narrativa do fato delituoso, tendo especificado a participação do réu, de modo a possibilitar o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, em consonância com o artigo 5º, LV, da Constituição da República. /r/r/n/nSegundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fica afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados (RHC nº 106.036/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2019).
E continua a Corte Especial, a fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação, o que ocorre no presente caso (AgRg no AgRg no AREsp nº 2.204.208/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/11/2022)./r/r/n/nDe fato, em que pese a Defesa do acusado aponte para a imputação genérica de crime, depreende-se do contexto narrado na denúncia os elementos indiciários da participação do denunciado e o dinâmica em que praticada a conduta criminosa, os quais se apresentam suficientes para, ao menos, indicar o envolvimento dele com os fatos narrados na peça acusatória, devendo o aprofundamento de tais elementos fático-probatórios serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal. /r/r/n/nAssim, REJEITO a preliminar suscitada. /r/r/n/nPasso à análise do mérito./r/r/n/nDO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/2006/r/r/n/nA materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 058-11023/2023 (index. 08, 26); Auto de Apreensão (index. 20, 30, 40, 48, 56, 63, 70); Auto de Infração (index. 71, 83); Foto da Arma (index. 18); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (index. 173); Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 171); Laudo de Exame em Arma de Fogo (index. 179, 183, 186); Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo (index. 189); Guia de Apreensão de Adolescente Infrator (index. 69); cópia do processo nº 0161241-72.2023.8.19.0001, referente a apuração do ato infracional praticado por adolescente infrator apreendido com os réus (index. 332, 338, 341)./r/r/n/nA autoria dos acusados restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (index. 31); Termos de Declaração das Testemunhas (index. 13, 16, 81, 85); realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados parcialmente em juízo, sob o crivo do contraditório. /r/r/n/nPelo depoimento da testemunha FABIO DOS SANTOS LUIZ, prestado em Juízo, foi dito que não se recorda de todos os detalhes dos fatos narrados na denúncia por conta do decurso do tempo desde a ocorrência.
Na data dos fatos, recorda-se que estava em operação com várias equipes do GAT na Comunidade Buraco do Boi, quando houve uma troca de tiros com indivíduos que se evadiram do local pulando pelos muros das residências e se esconderam em um terreno baldio.
Os policiais, então, fizeram um cerco ao terreno e conseguiram abordar 04 (quatro) indivíduos, quais sejam, os três denunciados e o adolescente infrator, que se renderam.
Ao fazerem uma varredura no local, os policiais encontraram armas longas e entorpecentes.
Não se lembra da natureza do entorpecente apreendido.
Informou que o local é conhecido como ponto de venda de drogas e está sob o domínio da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP).
O depoente relatou que se recorda que havia indivíduos menores de idade no grupo, mas que não sabe quantos eram dentre os 04 (quatro) que foram abordados.
Os fuzis apreendidos não estavam na posse dos acusados, mas estavam no mesmo terreno baldio, como se tivessem se desfeito deles.
Não lembra se os entorpecentes foram apreendidos no mesmo terreno.
Não se recorda se os acusados estavam no mesmo grupo que trocou tiros com a polícia.
Não fazia parte da equipe da polícia que trocou tiros com os indivíduos.
Não se lembra deles, mas que todos flagranteados naquela ocasião foram levados à delegacia de polícia.
Se recorda de um adolescente que foi apreendido na mesma oportunidade e que alegou ser o proprietário de todas as drogas e armas encontradas.
Confirmou que os fuzis foram apreendidos no mesmo terreno em que estavam os acusados.
Quanto aos entorpecentes, não se lembra se foram encontrados dentro do terreno ou em uma das casas vizinhas.
Não se recorda se foram apreendidos rádios comunicadores naquela data.
Ressaltou que não se recorda dos detalhes da ocorrência por conta do decurso do tempo.
Porém, se recorda de um veículo apreendido no local, mas que não estava no terreno baldio, e sim em uma rua nas proximidades.
Falou que o veículo não estava com nenhum dos acusados.
Não se lembra se alguém se apresentou como proprietário do citado veículo.
Respondeu que os acusados, quando foram abordados, falaram que tinham perdido .
Não é possível individualizar quais itens ilícitos foram encontrados com cada um dos flagranteados no momento da prisão.
Não conhecia os acusados anteriormente e que não se recorda do motivo exato da operação, mas acredita que o objetivo era a remoção de barricadas.
Durante a operação, foi realizado um cerco e que ele apenas acompanhou essa ação.
Não se lembra se os entorpecentes foram encontrados com os acusados.
Sua participação ocorreu após a detenção dos acusados e que não foi o responsável direto por suas prisões.
Na ocasião, entrou no terreno e realizou a varredura, mas não pode afirmar com certeza se as armas estavam realmente em posse dos acusados, uma vez que já estavam dispensadas no local.
Também afirmou que não presenciou os disparos efetuados contra a guarnição /r/r/n/nPelo depoimento da testemunha VITOR RIBEIRO DA COSTA FAZOLO, prestado em Juízo, foi dito na data dos fatos, estava em uma operação de rotina para repressão ao tráfico de drogas.
Nessa operação, as guarnições da polícia foram divididas em frações e houve um confronto com troca de tiros com outra equipe, que não era a sua.
Sua equipe observou para onde os indivíduos haviam fugido e se dirigiu ao local, onde encontrou os 03 (três) denunciados e o adolescente infrator, que se renderam.
Não sabe precisar quantos policiais estavam atuando na diligência.
O local é conhecido por ser ponto de venda de drogas sob o domínio da facção criminosa TCP.
Os indivíduos se evadiram juntos em direção a um terreno baldio após a troca de tiros com a outra equipe de policiais.
Viu os acusados entrando no terreno baldio.
No entanto, devido ao confronto com criminosos, não consegue precisar o número exato de indivíduos que conseguiram se evadir correndo após a troca de tiros.
Estava com o sargento quando avistaram os indivíduos no terreno, que se renderam.
A arma e as drogas já estavam distantes e que não estavam exatamente em cima deles.
O sargento fez a varredura enquanto o depoente ficou responsável pela segurança.
Foram encontrados dois fuzis, que não estavam com os suspeitos, mas estavam dentro do terreno baldio, próximos aos acusados, aparentemente dispensados no chão.
O terreno está localizado dentro da comunidade.
As drogas também estavam jogadas no chão.
Perguntado sobre a perseguição, respondeu que somente perderam os acusados de vista quando eles entraram no terreno.
A visão dos acusados foi perdida apenas quando entraram no terreno.
O depoente relatou que se recorda que havia um adolescente envolvido, que alegou ser o proprietário de tudo, incluindo as drogas e os dois fuzis, e que falou que era o chefe da comunidade.
Não se recorda do tipo específico de droga apreendida.
Em relação ao veículo Fiat Toro, lembra que era um carro com placa clonada ou com restrição de roubo, mas não se lembra se a chave estava com os acusados.
Não conhecia os acusados anteriormente.
Não conhecia os acusados previamente.
Não soube precisar a distância exata em que se encontrava dos acusados, mas era uma distância suficiente para vê-los.
Os acusados não mencionaram quais eram suas funções.
As equipes de policiais entraram por pontos diferentes, quando houve o confronto com a fração que não era a sua e os acusados saíram correndo.
Não conseguiu identificar se os acusados estavam carregando algum objeto.
Não pode afirmar se os réus do processo foram os responsáveis pelos disparos contra a guarnição da polícia militar.
As frações estavam em entradas opostas da comunidade, quando aconteceu o confronto próximo à equipe que estava na outra entrada.
Que viu indivíduos correndo, mas não pode dizer com certeza se os acusados detidos no terreno baldio eram os mesmos indivíduos que haviam disparado contra os policiais.
Não sabe precisar se o objeto estava no chão ou com um dos acusados.
Não se recorda se outro indivíduo estava portando o outro fuzil.
A polícia conseguiu abrir o veículo apreendido naquela ocasião, mas que não se recorda onde e como obtiveram a chave ./r/r/n/nEm sede de interrogatório prestado em Juízo, os réus CHRISTIAN DA SILVEIRA SANTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA e RENATO GREGORIO DA SILVA exerceram o direito constitucional de se manter em silêncio. /r/r/n/nEmbora a Defesa aponte como insuficiente o decreto condenatório que se funde exclusivamente nas palavras de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, verifica-se que as declarações foram uníssonas e claras o bastante em afirmar que a droga, armas de fogo e rádios comunicadores apreendidos realmente estavam próximas aos réus e/ou a eles pertenciam, conforme prova oral colhida em juízo corroborada pelo Auto de Infração (index. 71, 83); Foto da Arma (index. 18); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (index. 173); Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 171); Laudo de Exame em Arma de Fogo (index. 179, 183, 186); Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo (index. 189)./r/r/n/nEm atenção aos depoimentos dos policiais FÁBIO e VITOR em juízo, verifica-se que, durante operação policial para coibir o tráfico de drogas em região dominada pelo Terceiro Comando Puro (TCP), a guarnição policial teve sua atenção voltada para nacionais em ponto de venda de drogas, que efetuavam troca de tiros com outra equipe de policiais, momento em que viram um grupo de 04 (quatro) elementos empreendendo fuga em direção a um terreno baldio.
Na oportunidade, os policiais perseguiram esse grupo de elementos, no qual se incluíam os 03 (três) réus e 01 (um) adolescente, sendo, ao final, todos capturados na posse compartilhada de material entorpecente, armas de fogo e rádios comunicadores, dispensados no chão próximo a eles no terreno baldio inabitado, ocasião em que efetuada a prisão em flagrante. /r/r/n/nOportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura dos réus não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação ./r/n /r/nRegistre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica (TJRJ - Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024)./r/n /r/nSegundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizaram a prisão em flagrante de acusado:/r/n /r/n EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações.
Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação.
O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção.
Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora.
Ordem denegada. (STF - HC nº 87662, Primeira Turma, Relator Ministro CARLOS BRITTO, julgado em 05/09/2006, DJ 16/02/2007)./r/n /r/n AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3.
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC nº 911.442/RO, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024)./r/r/n/nDe outra banda, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se faz necessário que o agente policial venha a flagrar o momento em que as drogas são comercializadas, quando outras circunstâncias podem levar à conclusão de que as drogas se destinavam ao comércio, entre os quais: a diversidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a quantidade, as circunstâncias da prisão, entre outras. /r/r/n/nDe fato, a quantidade de 1.230 ml (mil duzentos e trinta mililitros) de Cloreto de Metileno Cheirinho da Loló , distribuído em 205 (duzentos e cinco) frascos cilíndricos em material plástico incolor, dotados de bico dosador, tipo conta-gotas , e fechado com tampa de roscar na cor preta e portando etiqueta autoadesiva de papel com as inscrições impressas BURACO DO BOI-LOLÓ-R$5,00-QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA (index. 173), aliada a forma da prisão dos denunciados, em ponto de venda de drogas com apreensão de rádios comunicadores e armas de fogo Auto de Apreensão (index. 20, 30, 40, 48, 56, 63, 70), permitem inferir o objetivo do comércio espúrio de drogas, de forma a tipificar a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade transportar e trazer consigo , sem autorização legal ou regulamentar. /r/r/n/nFrise-se que os fatos ocorreram nas proximidades de ponto de venda de drogas na Comunidade Buraco do Boi nesta Comarca, região dominada pelo Terceiro Comando Puro (TCP), conforme prova oral colhida em juízo, merecendo, portanto, atenção especial das autoridades policiais. /r/r/n/nSob esse aspecto, em que pese as testemunhas tenham dito em juízo que não se lembram qual objeto foi encontrado com cada réu, devido ao decurso do prazo desde a ocorrência, os policiais foram assertivos em mencionar que o grupo correu junto até um terreno baldio, local em que encontrado o material entorpecente e armas de fogos próximos aos réus, como se tivesse sido dispensado por eles no momento da fuga, de modo que a prova oral corroborado pelos autos de apreensão e laudos periciais são suficientes para comprovar a materialidade do crime e a autoria delitiva dos acusados. /r/r/n/nEm juízo, os policiais afirmaram que o adolescente infrator afirmou a titularidade das drogas e das armas, o que foi confirmado por seu depoimento no juízo Menorista, conforme cópia do processo nº 0161241-72.2023.8.19.0001, referente a apuração do ato infracional praticado por adolescente infrator apreendido com os réus (index. 332, 338, 341). /r/r/n/nPara a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito (STJ, AgRg no REsp nº 2.080.458/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024)./r/r/n/nSegundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do acusado não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC nº 536.222/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/08/2020)./r/r/n/nDiante do exposto, reconhecida a finalidade mercantil diante do vasto conjunto probatório dos autos, deve ser afastada a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas (artigo 386, VII, do CPP), uma vez que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação dos réus, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal. /r/r/n/nQuanto à causa especial de diminuição prevista para o tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) é necessário o preenchimento dos requisitos descritos no referido artigo, quais sejam: ser primário o agente, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e, portanto, a ausência de quaisquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena./r/r/n/nA jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem entendendo que a referida causa de diminuição só tem aplicação quando se tratar de traficante ocasional.
Neste sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Pena: 02 anos e 01 mês de reclusão e 208 dias-multa.
Regime aberto.
Substituída PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Absolvido do crime de associação para o tráfico.
Apelado, transportava, no interior do porta-malas de um veículo, para fins de tráfico, 8.527,2g de cocaína, acondicionados em 14.960 pinos, fechados por meio de papel adesivo com a inscrição MORRO DO LIMÃO PÓ 10 CV, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
ASSISTE RAZÃO À ACUSAÇÃO.
Cabível o pleito de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas.
O apelado não preencheu todos os requisitos necessários.
Há nos autos provas suficientes de que o apelado se dedicava a atividade criminosa.
Fazia o transporte de dois sacos pretos contendo expressiva quantidade de entorpecente, pertencente à organização criminosa CV , a qual seria entregue na Região dos Lagos.
Quando avistou a blitz, acelerou para tentar fugir.
Conduta que não condiz com a de um traficante ocasional.
Deve ser afastado o referido redutor, com a consequente elevação da pena aplicada.
Cabível o afastamento da substituição da pena corporal.
Como consectário do afastamento da forma privilegiada, em razão do novo quantum da pena, de rigor o afastamento da substituição da sanção corporal operada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
Merece prosperar o pedido de fixação de regime inicial mais rigoroso.
Deve ser fixado o regime fechado, o único compatível com o atuar do apelante, considerando-se as circunstâncias do fato e a expressiva quantidade de entorpecente, na forma do art. 33, § 3º do CP.
Merece reparo a sentença.
Nova dosimetria: 1ª fase: inalterada a presente fase do processo dosimétrico, com os mesmos fundamentos da sentença.
Pena-base fixada acima do mínimo legal em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa; 2ª fase: ausentes agravantes e atenuantes.
Pena intermediária estabelecida no mesmo patamar; 3ª fase: não há causas de aumento de pena.
Afasto o reduto previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, eis que o apelado não preencheu todos os requisitos necessários, nos termos do voto.
Se dedicava a atividade criminosa.
Pena definitiva em 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Afasto a substituição da pena, em razão da nova apenação. Óbice a tal benesse legal. art. 44, I do CP.
Fixo o regime fechado.
Considerando-se as circunstâncias do fato e a expressiva quantidade de entorpecente, na forma do art. 33, § 3º do CP.
Mantidos os demais termos não refutados.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
Fica o apelado condenado pela imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime fechado.
Após esgotadas as vias ordinárias, expeça-se o mandado de prisão em desfavor do apelado. (TJRJ, Apelação nº 0247180-93.2018.8.19.0001, Quarta Câmara Criminal, Rel.
Des(a).
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 24/09/2019)./r/r/n/nNo presente caso, em consulta à FAC do réu RENATO (index. 537), constam quatro condenações criminais definitivas, configuradoras de maus antecedentes (anotações nº 03, 04, 10) e de reincidência (anotação nº 08), o que, por si só, já autoriza o afastamento da configuração do tráfico privilegiado, conforme leitura atenta do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006./r/r/n/nNão obstante, embora os réus PEDRO e CHRISTIAN sejam tecnicamente primários e portadores de bons antecedentes, conforme consulta às respectivas FACs (index. 554, 560), inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando todos os réus restam também condenados, no presente feito, pela prática do crime previsto no artigo 35 do dito diploma legal (analisado em tópico separado), justamente por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico./r/r/n/nDe modo similar, deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena pelo emprego da arma de fogo no contexto do tráfico de drogas (artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/2006), a partir dos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos das testemunhas em juízo. /r/r/n/nEm juízo, as testemunhas policiais FÁBIO e VITOR confirmaram que foi apreendida armas de fogos e material entorpecente próximos aos acusados no terreno baldio, que se escondiam dos agentes da lei após uma troca de tiros em ponto de venda de drogas.
Em consulta ao elementos indiciários anexados aos autos, constata-se a apreensão de 02 (dois) fuzis calibre .7,62, municiada com 22 (vinte e duas) munições de igual calibre, conforme consta no Auto de Apreensão (index. 20, 30, 40, 56); Auto de Infração (index. 71, 83); Foto da Arma (index. 18); Laudo de Exame em Arma de Fogo (index. 179, 183, 186); Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo (index. 189)./r/r/n/nDesse modo, constata-se que a arma de fogo foi apreendida no mesmo contexto fático-temporal em que se deu a apreensão de droga e a atuação do tráfico de drogas vinculada ao TCP, depreendendo-se dos fatos narrados o uso do artefato diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, de modo a justificar a incidente da dita majorante./r/r/n/nOutrossim, deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena pelo envolvimento de 01 (um) adolescente no contexto do tráfico de drogas (artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006)./r/n /r/nA partir dos depoimentos das testemunhas policiais em juízo, em consonância com a Guia de Apreensão de Adolescente Infrator (index. 69), verifica-se que os acusados foram presos em flagrante junto com o adolescente THALLES BRYAN EVANGELISTA LONTRA, cujo ato infracional foi apurado e sentenciado com aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviço à comunidade, nos autos do processo nº 0161241-72.2023.8.19.0001 pelo Juizado da Infância e Juventude desta Comarca (index. 341)./r/r/n/nAssim, o envolvimento do adolescente no grupo criminoso em que os réus eram integrantes resta cabalmente comprovado pela prova oral e documental colhida em juízo.
De fato, a cooptação de adolescentes tem por finalidade assegurar o pleno funcionamento da traficância local a partir de sua inclusão em diversas funções (olheiros, vapores, radinho, delta, sintonia etc.) e com o fito de minimizar os prejuízos de eventuais investidas policiais a partir dos privilégios conferidos pela Lei nº 8.069/1990 (ECA), de modo a incidir a referida majorante./r/r/n/nPortanto, os acusados, com vontade livre e consciente, praticaram o delito de tráfico de drogas, na modalidade trazer consigo material entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar, conforme natureza ilícita apurada no Laudo de Exame de Material Entorpecente (index. 173), com emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente, percorrendo, assim, os elementos objetivos e subjetivos previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, IV, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006./r/r/n/nPor fim, insta ainda acentuar que o comportamento típico, empreendido pelos réus, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido./r/r/n/nDO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI 11.343/2006 /r/r/n/nA materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 058-11023/2023 (index. 08, 26); Auto de Apreensão (index. 20, 30, 40, 48, 56, 63, 70); Auto de Infração (index. 71, 83); Foto da Arma (index. 18); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (index. 173); Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 171); Laudo de Exame em Arma de Fogo (index. 179, 183, 186); Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo (index. 189); Guia de Apreensão de Adolescente Infrator (index. 69); cópia do processo nº 0161241-72.2023.8.19.0001, referente a apuração do ato infracional praticado por adolescente infrator apreendido com os réus (index. 332, 338, 341)./r/r/n/nA autoria dos acusados restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (index. 31); Termos de Declaração das Testemunhas (index. 13, 16, 81, 85); realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados parcialmente em juízo, sob o crivo do contraditório./r/r/n/nConforme depoimentos acima transcritos, as declarações das testemunhas FÁBIO e VITOR produzidas durante o inquérito e ratificadas em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade./r/r/n/nEmbora a Defesa dos réus aponte para a necessidade de absolvição por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP), o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006./r/r/n/nCumpre salientar que o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas, apenas, quando esta for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes formando, assim, uma verdadeira societas sceleris.
Portanto, a referida associação não se confunde com a coautoria, e não se exige do tipo penal em apreço a habitualidade na conduta criminosa, bastando seja configurado o intuito associativo entre os agentes para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes de maneira estável e permanente, o que restou, sobejamente, configurado no caso em exame./r/r/n/nDa análise das provas acostada aos autos, depreende-se o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris), com nítida divisão de tarefas entre os acusados e demais elementos integrantes de um beligerante grupo criminoso que atua nas comunidades situadas no Município de Nova Iguaçu, denotando-se, assim, haver ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas, não tratando, ante às contundentes circunstâncias delitivas, de mera coautoria consubstanciada em uma congregação momentânea, esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas./r/r/n/nAdemais, para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 admitem-se os indícios, como meio de prova, para comprovar o relacionamento pessoal a unir, por concurso de vontades, os ditos associados, a mútua ou reciprocamente, se obrigarem a contribuir, combinar esforços ou recursos, comungar interesses, dividir e compartilhar tarefas com o escopo comum de praticarem reiteradamente (continuada, constante, permanente, repetitiva, persistente, duradoura) ou não, as condutas delitivas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006./r/r/n/nPara o Superior Tribunal de Justiça, os indícios constituem meio de prova tão válido como qualquer outro adotado pela nossa sistemática processual penal, harmonizando-se com o princípio do livre convencimento do Juiz , uma vez que (...) diante do quadro de criminalidade atual, mormente nos crimes financeiros e outros envolvendo associação criminosa ligada ao tráfico de entorpecente, não se exige para condenação prova direta da comercialização, porquanto difícil a prisão no momento do comércio, devendo o juiz se valer das circunstâncias para concluir que o material apreendido se destinava à ilícita venda, se satisfazendo o juiz com a chamada verdade possível ou viável, sendo mais valorizada a prova indiciária, nunca deixando o juiz de considerar a lógica da prova, o que se mostra importante no caso presente. (STJ - HC nº 589.687-RJ, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, Julgamento em 14/08/2020)./r/r/n/nSob esse aspecto, segundo a jurisprudência deste Eg.
Tribunal, como indícios configuradores da prática do crime associativo, pode-se elencar: (A) prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas; (B) quantidade expressiva e variada de entorpecentes; (C) apreensão de anotações contábeis, balanças de precisão, rádios transmissores ou assemelhados, armamentos, munições, coletes, fardas, toucas e máscaras, grampeadores, calculadoras, produtos em pó para mistura (ex.: fermento doméstico, talco, amido de milho, etc.), peneiras, bandejas; (D) dinheiro trocado (notas diversas e/ou moedas); (E) material de endolação (ex. sacos plásticos, etc.); (F) embalagens com inscrições de facções criminosas; (F) existência de investigação policial, por conhecimento prévio, ou delações anônimas; (G) interceptações telefônicas, telegráficas, telemáticas, de dados; (H) eventuais denunciados serem conhecidos anteriormente por seu envolvimento com os crimes descritos na Lei 11.343/2006; (I) anotações criminais anteriores na FAC quanto ao indiciamento por crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (TJRJ - Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024)./r/r/n/nA princípio, a presença de um ou mais indícios, analisados isoladamente, não necessariamente podem ser suficientes para o reconhecimento do crime associativo em apuração.
No entanto, a conjugação de alguns deles corroborados com os demais elementos indiciários ratificados por prova realizada durante a instrução criminal, à toda evidência, pode viabilizar a prolação do decreto condenatório, fundamentando-se, concretamente, os elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado, em plena consonância ao comando do artigo 93, IX, da Constituição da República. /r/r/n/nNa hipótese vertente, vários dos indícios supramencionados encontram-se presentes e pesam em desfavor dos acusados, uma vez que (A) a prisão foi em localidade conhecida como ponto de venda e distribuição de drogas (Rua Sacopa na Comunidade do Buraco do Boi em Nova Iguaçu - index. 08); (B) no ato da prisão em flagrante houve apreensão expressiva de entorpecentes (1.230 ml de Cloreto de Metileno Cheirinho da Loló - index. 173); (C) houve a apreensão de 02 rádios comunicadores e 02 fuzis com carregador municiado com 22 munições - index. 171, 179, 183, 186, 189); (F) as 205 embalagens plásticas de entorpecente constavam inscrições vinculadas a traficância na Comunidade Buraco do Boi, cuja região é dominada pela facção criminosa TCP (index. 81, 85 e prova oral em juízo); (I) um dos réus tem diversas condenações criminais definitivas por delitos diversos e vinculados ao tráfico de drogas, conforme consulta à respectiva FAC (index. 537)./r/r/n/nAssim, a partir do contexto da prisão em flagrante dos acusados, da quantidade do material entorpecente apreendido com rádios comunicadores e armas de fogo de grosso calibre, depreende-se que a função exercida pelos acusados tem papel fundamental no contexto do tráfico, ressaltada pela localização em ponto de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescentes e arma de fogo, revelando, a situação de perenidade exigida pelo tipo./r/r/n/nNo caso em tela, as circunstâncias fáticas delineadas durante a instrução criminal revelam com clareza o vínculo associativo de estabilidade e permanência para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o local onde os fatos ocorreram evidenciam que a localidade da prisão é área de tráfico, notoriamente dominada pela facção do Terceiro Comando Puro (TCP), conforme prova oral colhida em juízo, sendo impossível trabalhar para o tráfico local sem estar associado à referida facção criminosa./r/r/n/nDestarte, constata-se, com a certeza exigível na espera penal, que a prova judicializada coaduna-se com os elementos indiciários colhidos durante a fase pré-processual, uma vez que estes se apresentam idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não foram invalidados por contra indícios aptos a causar dúvida e a periclitar a certeza quanto a configuração do crime associativo em apuração. É bem de ver que, tal lastro indiciário, somado às provas produzidas em juízo, vem a corroborar plenamente as condutas imputadas aos acusados/r/r/n/nNessa toada, em atenção aos depoimentos dos policiais FÁBIO e VITOR em juízo, verifica-se que, durante operação policial para coibir o tráfico de drogas em região dominada pelo Terceiro Comando Puro (TCP), a guarnição policial teve sua atenção voltada para nacionais em ponto de venda de drogas, que efetuavam troca de tiros com outra equipe de policiais, momento em que viram um grupo de 04 (quatro) elementos empreendendo fuga em direção a um terreno baldio.
Na oportunidade, os policiais perseguiram esse grupo de elementos, no qual se incluíam os 03 (três) réus e 01 (um) adolescente, sendo, ao final, todos capturados na posse compartilhada de material entorpecente, armas de fogo e rádios comunicadores, dispensados no chão próximo a eles no terreno baldio inabitado, ocasião em que efetuada a prisão em flagrante./r/r/n/nSob esse aspecto, incide, na hipótese, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação .
Nesse aspecto, a Defesa não se imiscuiu de apontar motivos reais e concretos para a invalidade das declarações policiais./r/r/n/nRegistre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão. /r/r/n/nDecerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica (TJRJ - Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024)./r/r/n/nAssevera-se, que tais fatos restam, ainda, corroborados pelo Auto de Apreensão (index. 20, 30, 40, 48, 56, 63, 70); Auto de Infração (index. 71, 83); Foto da Arma (index. 18); Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (index. 173); Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 171); Laudo de Exame em Arma de Fogo (index. 179, 183, 186); Laudo de Exame de Componentes de Arma de Fogo (index. 189); Guia de Apreensão de Adolescente Infrator (index. 69); cópia do processo nº 0161241-72.2023.8.19.0001, referente a apuração do ato infracional praticado por adolescente infrator apreendido com os réus (index. 332, 338, 341)./r/r/n/nDesse modo, segundo a prova produzida em juízo e diante das circunstâncias do caso concreto, resta demonstrado que os acusados se encontravam associados, de forma estável e permanente, com terceiros não identificados e integrantes da traficância local vinculada a facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP), com a finalidade de cometer crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. /r/r/n/nRessalta-se que, a natureza e quantidade das drogas, somada a apreensão de rádios comunicadores e armas de fogo com envolvimento de adolescentes não desenha um quadro de que se possa extrair a figura do iniciante, eventual e ocasional traficante, mas sim de forma estável e permanente para o cometimento do crime, o que configura o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. /r/r/n/nDesta forma, em que pese o esforço da combativa da Defesa, a existência da materialidade e da autoria delitiva do injusto de associação restaram, cabalmente, demonstradas pelos elementos indiciários acostadas na forma do artigo 239 do CPP, bem como na prova oral colhida durante a instrução criminal, que se mostrou suficiente para embasar a procedência da pretensão punitiva estatal, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do CPP./r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n APELAÇÕES CRIMINAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENORES.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DESAUTORIZADO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS.
REQUESTO PREFACIAL.
AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE CONSTITUI PLEITO QUE, DE PLANO, DEVE SER DENEGADO, NOS TERMOS DA PREDOMINANTE JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE SENTIDO LÓGICO EM CONCEDER A LIBERDADE ÀQUELE QUE PASSOU PRESO A INSTRUÇÃO, MORMENTE APÓS O ÉDITO CONDENATÓRIO ONDE RESTOU COMPROVADA A IMPUTAÇÃO QUE LHE RECAIU.
A SENTENÇA QUE DECLARA HÍGIDOS OS MOTIVOS QUE INSUFLARAM A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NADA CONTÉM DE ILÍCITO OU IMPRÓPRIO, POSTO REPORTAR-SE PELA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM AOS FUNDAMENTOS DO QUE, SOBRE OS MESMOS FATOS, RESTOU DECIDIDO ANTERIORMENTE E AUTORIZOU A PRISÃO PREVENTIVA. (...) NO MÉRITO.
Restou provado, para todos os recorrentes, a prática das condutas do art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, bem como o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (...).
Em resumo, cuida-se de ação penal motivada pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a participação de menores e emprego de armas de fogo, desenvolvidos nos bairros de Cordoeira, Olaria, Cônego e Catarcione, todos em Nova Friburgo, integrando o complexo dominado pela facção criminosa Comando Vermelho , com ramificação nas comunidades do Dique, na Baixada Fluminense, Pavão/ Pavãozinho e Cantagalo, situadas no Rio de Janeiro.
O oferecimento da denúncia foi precedido por quase um ano de interceptações telefônicas que compõem os nove volumes de anexo.
Ainda neste tópico referente à peça acusatória, deve ser desde logo consignado que Nos crimes de autoria coletiva não se exige a descrição detalhada da conduta supostamente criminosa praticada por cada réu, desde que haja uma menção geral dos fatos que alcançam cada um, permitindo-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1868732/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021).
A investigação recebeu o nome código de OPERAÇÃO MERCÚRIO , divindade grega da comunicação, em razão de se ter descoberto que a quadrilha operava grande movimentação de armas, drogas e dinheiro oriundo do tráfico através de sofisticada rede de comunicações telefônicas, e que muitas vezes, as ordens de gerenciamento das atividades partiam de dentro dos presídios, demonstrando que o encarceramento de alguns dos integrantes em nada alterava a forte e lucrativa rotina do comércio de drogas.
As investigações tiveram início após a apreensão de uma carga de maconha na residência da acusada NATALIA DA SILVA BRAGA ROHM, ocorrida em 06/06/2015, registrada sob o no 151- 02413/2015. (...) Diante das revelações e dos detalhes fornecidos por NATÁLIA, a autoridade policial optou por não efetuar a prisão em flagrante da ré e representou ao Ministério Público pela interceptação dos números fornecidos, em tese pertencentes a Raine e seu comparsa, bem como em relação ao telefone de NATÁLIA, representação essa que foi endossada pelo requerimento ministerial e deferido pela autoridade judicial.
No curso das interceptações, os números informados por NATALIA como sendo de propriedade de Raine e Glauco não originaram ou receberam quaisquer ligações, contudo, o telefone da então testemunha/vítima revelou intrincado e complexo esquema 'montado para a realização do comércio de drogas nas localidades de Corodeira, Olaria, Cônego e Catarcione.
As interceptações prosseguiram até o ponto de desvendar especializado e sofisticado esquema da facção criminosa Comando Vermelho , liderada nos apontados sítios pelo réu VAILTON, mas executada in loco pelo réu ADRIANO WERMELINGER SCHUMACKER, integrante de conhecida família de Nova Friburgo por participação do tráfico no Bairro do Cordoeira, e que, posteriormente, logrou-se descobrir ter ligação familiar com Livaldo, maior traficante de drogas de Olaria, atualmente custodiado no Complexo Penitenciário de Gericiná, autor de diversos crimes praticados nesta cidade mesmo durante seu encarceramento, e que também comanda suas atividades ilícitas por telefone.
Na época, NATALIA se relacionava amorosamente com o réu ADRIANO WERMELINGER SCHUMACKER, fato que permitiu que os investigadores alcançassem um número cada vez maior de alvos.
Esses alvos posteriormente se tornaram réus desta ação e foi desbaratada a quadrilha ora sub lumen, tendo sido concluído que a droga encontrada na residência de NATALIA lhe pertencia para fins de revenda, justamente por fazer parte da organização criminosa desvendada.
Os fatos imputados a todo o grupo no corpo da exordial acusatória e devidamente comprovados ao longo da instrução são gravíssimos, envolvendo a prática de diversos delitos com o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, envolvendo menores de idade e armas de fogo.
A referida operação envolveu agentes das Polícias Civil e Militar, que cumpriram diversos mandados de prisão preventiva, de busca e apreensão de drogas, armas e petrechos para o tráfico, tendo acarretado, inclusive, prisões em flagrante que originaram a ação penal 0013420-97.2016.8.19.0037, que também tramitou neste Juízo, no bojo da qual foram apreendidas armas e drogas em confecção possivelmente de fachada, de propriedade da família WERMELINGER SHUMACKER, utilizada para guarda do material ilícito.
Ao término da instrução criminal, a prática do crime de associação para o tráfico restou comprovada, bem como o envolvimento de diversos adolescentes, especialmente GABRIEL CONCEIÇÃO DA SILVA, vulgo GB e GABRIEL DO DIQUE (DN 06/08/1998), YURI SILVA ACÁRIO DE ALMEIDA (28/05/1998), YURI DE SOUZA LINO (DN 03/11/1998) e LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES (DN 30/01/2002), como se infere do acervo probatório contido nos autos, especialmente, daquela obtida pela interceptação telefônica e dos registros de ocorrência lavrados em razão das apreensões dos menores pela prática da infração equiparada ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Bem assim restaram provados os delitos de tráfico de drogas e porte desautorizados de armamento, acessórios e munições.
O conjunto probatório é farto e finamente sintonizado, contando, além das interceptações e apreensões promovidas, com a narrativa dos agentes da lei envolvidos nas prisões e investigações.
Não há, como se sabe, razão para desmerecer os depoimentos policiais, que constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Afinal, A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desqualifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação. (nesse sentido: STF, 2ª T., HC 74.522- 9/AC, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU, 13 dez. 1996, p. 50167.
No mesmo sentido: STF, RTJ, 157/94 e 159/892, 1ª T., e HC 74.608- 0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello, DJU, 11 abr. 1997, p. 12189) . (Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 17ª ed.
Ed.
Saraiva, item 17.13.22, pág. 432).
HABEAS CORPUS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de habeas corpus .
Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade.
Precedentes. (HC 74438, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11- 03- 2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480- 01 PP00149) .
Súmula 70, TJRJ. (...) Em relação ao crime de associação, múltiplos e diversificados elementos colhidos no curso da instrução probatória demonstram a indisfarçável prática do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06. É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas.
Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas non member ou free lancers vivos em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o Comando Vermelho, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos.
Essa condição desvelada caso a caso no processo demonstra, de maneira iniludível, que os recorrentes são perenes associados entre si e os demais membros do Comando Vermelho já identificados, como é o caso do tal VAILTON JOGADOR e outros ainda não conhecidos.
O alentado conjunto probatório coligido aos autos, robusto, coerente, absolutamente sólido e finamente sintonizado, apesar da sua natureza diversificada (interceptações, arrecadações e depoimentos), exibe o elevado grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa, a ponto de os permitir transitarem livremente nessa área dominada com a desenvoltura exibida nos autos, portando arma de fogo, adquirindo, gerenciando, organizando, trazendo consigo e promovendo a venda de farta quantidade de drogas variadas, de per si e/ou por intermédio de terceiros, inclusive fazendo uso de menores aliciados, e tudo sem temer qualquer represália por parte dos chefes do tráfico, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos.
Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os recorrentes entre si e junto a outros elementos, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas.
Neste sentido, não há falar-se em bis in idem ou condenação pelos mesmos fatos, quando o animus associandi pode se dar em situações diversas, envolvendo novos integrantes e até mesmo de maneira concomitante, uma vez que nada impede a associação de A , B e C para a organização de uma aquisição e transporte ilícitos de armas e drogas, ao mesmo tempo em que A , C e D , são associados para a sua distribuição no varejo do crime.
Logo, uma vez registradas essas condutas pelas exordiais acusatórias respectivas a cada qual, as duas associações passam a coexistir, não podendo ser consideradas como bis in idem ou mesmo condenações pelos mesmos fatos, ainda que esses estejam de alguma forma correlacionados entre si.
De outro turno, verifica-se que não houve nos autos a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos Apelantes, ciente de que meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).
Correta a condenação pelos delitos de associação circunstanciada pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de menores, tráfico de drogas e porte desautorizado de arma, munição e acessórios, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título.
O cômputo dosimétrico possui suas balizas definidas por lei, as quais não devem ser ultrapassadas pelo julgador, que devidamente deverá fundamentar, nas condições pessoais e nas circunstâncias do caso concreto, cada qual das suas elementares constitutivas, de modo a oferecer uma resposta sempre equilibrada.
No caso específico da associação armada com envolvimento de menor, como a que se examina no caso concreto, cuida-se de circunstância que a todos os associados comunica, nos termos da previsão legal.
A aplicação ou o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos resulta da constatação da presença dos requisitos autorizativos previstos nos incisos I, II e III, do art. 44, do CP, cotejando-se a previsão legal com as evidências havidas do caso concreto, não se restringindo a permissão ou cassação da benesse, exclusivamente, ao eventual quantitativo de pena aplicada.
Assim sendo, o cotejo das condutas desnudadas pela ação penal denotam a insuficiência de uma eventual concessão do benefício.
Na fixação das penas básicas no art. 35, da Lei 11.343/06, é lídima a invocação como circunstância judicial a integração do agente à facção ou organização de notoriedade criminosa como é o TCP, o PCC, ADA e, aqui, o Comando Vermelho, conforme entendimento consolidado nesta E.
Oitava Câmara Criminal.
Basta, a caracterizar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da LD, o fato de o apelante atuar na companhia de menor ou adolescente, uma vez que tanto a doutrina quanto a jurisprudência, pacífica e já até sumulada pelo E.
STJ (Súmula 500), dão conta tratar-se de um crime formal, sendo totalmente prescindível conhecer da vida pregressa do envolvido para determinar se fora anteriormente corrompido ou não.
Com efeito, em relação ao delito do envolvimento de menores e/ou adolescentes nas práticas ilícitas relativas às drogas, como o inciso VI, do art. 40, da Lei 11.343/06 faz uso das expressões sua prática envolver ou visar a atingir , entende-se que a majorante sob estudo deve ser aplicada não apenas quando o traficante visar a tais pessoas, como, por exemplo, na hipótese de alguém que vende drogas para adolescentes nas imediações de uma escola, como também nas hipóteses em que qualquer um dos crimes dos arts. 33 a 37 for praticado em concurso eventual de agentes ou em associação criminosa com alguma pessoa que tenha diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.
Em outras palavras, quando tais pessoas figurarem como vítimas do delito ou como coautoras ou Partícipes, há de ser aplicada a referida causa de aumento de pena. (LIMA, Renato Brasileiro de.
In: Legislação Especial Criminal Comentada. 2.
Ed.
Salvador.
Editora Jus PODIVM, 2014).
Estabelecem a doutrina e a jurisprudência, portanto, que Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. (REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012).
E, foi neste mesmo sentido que concorreu a Lei 11.343/06, cuidando o legislador penal especial para que, nos delitos d -
26/03/2025 15:26
Conclusão
-
26/03/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:19
Juntada de documento
-
16/01/2025 13:54
Juntada de documento
-
15/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:54
Conclusão
-
15/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:50
Juntada de documento
-
14/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:36
Juntada de documento
-
14/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:36
Juntada de documento
-
18/11/2024 14:54
Expedição de documento
-
18/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:46
Juntada de documento
-
18/11/2024 14:44
Juntada de documento
-
08/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:49
Juntada de documento
-
06/11/2024 12:44
Juntada de documento
-
06/11/2024 12:41
Juntada de documento
-
25/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:49
Conclusão
-
25/10/2024 13:47
Juntada de documento
-
21/10/2024 13:28
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:41
Juntada de petição
-
27/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:00
Juntada de documento
-
27/09/2024 16:28
Expedição de documento
-
16/09/2024 07:58
Outras Decisões
-
16/09/2024 07:58
Conclusão
-
16/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:38
Juntada de petição
-
30/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:34
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:45
Juntada de documento
-
29/07/2024 17:35
Juntada de documento
-
29/07/2024 17:22
Expedição de documento
-
20/06/2024 17:02
Audiência
-
17/06/2024 15:03
Conclusão
-
17/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:44
Juntada de petição
-
31/05/2024 08:37
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:22
Conclusão
-
20/05/2024 13:22
Outras Decisões
-
15/05/2024 17:31
Juntada de petição
-
15/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:24
Conclusão
-
06/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:29
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:09
Juntada de petição
-
04/04/2024 21:47
Juntada de petição
-
03/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:57
Documento
-
22/02/2024 04:57
Documento
-
22/02/2024 04:57
Documento
-
21/02/2024 18:53
Juntada de documento
-
15/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:23
Juntada de petição
-
07/02/2024 16:53
Conclusão
-
07/02/2024 16:53
Denúncia
-
07/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:52
Juntada de documento
-
07/02/2024 16:52
Juntada de documento
-
07/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 07:27
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:04
Conclusão
-
22/01/2024 15:40
Redistribuição
-
22/01/2024 15:08
Remessa
-
22/01/2024 14:41
Expedição de documento
-
04/01/2024 11:05
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:56
Declarada incompetência
-
12/12/2023 16:56
Conclusão
-
27/11/2023 21:53
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:10
Juntada de petição
-
24/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:53
Conclusão
-
22/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:21
Redistribuição
-
21/11/2023 21:21
Remessa
-
19/11/2023 18:05
Expedição de documento
-
19/11/2023 15:21
Decisão ou Despacho
-
19/11/2023 14:04
Juntada de documento
-
19/11/2023 13:57
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:47
Juntada de documento
-
18/11/2023 19:41
Audiência
-
18/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Anexo de Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801995-59.2025.8.19.0058
Marcelo de Azevedo
Silvana Maria Alves de Almeida
Advogado: Janymarcia Ruys Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 11:09
Processo nº 0807412-28.2025.8.19.0014
Elisangela Goncalves Falcao Pinto
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 12:26
Processo nº 0808090-12.2024.8.19.0068
Meriam Lopes Martins da Silva
Jose Carlos Moreira 33304688153
Advogado: Francisco Afonso da Silva Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 12:18
Processo nº 0823136-18.2024.8.19.0205
Raisa Ferreira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Jose Paulo da Silva Neto Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:38
Processo nº 0323401-54.2017.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Luiz Andre Buono Calainho
Advogado: Rodrigo de Mattos Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00