TJRJ - 0823136-18.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823136-18.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A RAISA FERREIRA DA SILVA ajuizou em face do BANCO PAN S.A ação INDENIZATÓRIA, sob o argumento de que contratou empréstimo consignado e lhe foi imposto cartão de crédito consignado, cuja dívida é impagável.
Requer, portanto, a condenação da ré a cancelar todo e qualquer desconto de RMC, restituir os valores indevidamente descontados, transformar em contrato cujos juros sejam de empréstimo convencional consignado, bem como a compensar os danos morais sofridos.
Decisão de ID 139883161 que concedeu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência.
Contestação em ID 149496504.
Requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que houve efetiva contratação do cartão consignado, com ciência prévia pela parte autora acerca do produto contratado e cláusulas contratuais com identificação de geolocalização e biometria facial.
Réplica em index 160134315 dos autos.
Em provas, nada foi requerido pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito junto ao banco réu.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, até porque nada foi por elas requerido.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal, reconhecida a vulnerabilidade da parte frente ao réu.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Com efeito, não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Ao contrário, a ré anexou aos autos o termo de consentimento aderindo ao contrato digitalmente (fls. 7, do id. 149496504) e o TED (id. 149496514), bem como o espelho das faturas remetidas, o que evidencia total conhecimento e anuência quanto aos seus termos.
Restou devidamente demonstrada a contratação de forma eletrônica do cartão de benefícios consignado, com legítimo proveito em favor do titular da conta onde o depósito foi feito sem nenhuma reclamação.
Inexistente, pois, qualquer vício do consentimento capaz de macular o ajuste estabelecido entre as partes, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Não há, portanto, o menor indício nos autos de ter incorrido o banco réu em violação ao dever conexo de informação quando do oferecimento do produto bancário contestado, tal como positivado no artigo 6º, inciso III do CODECON.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o banco réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade ou afetado, de qualquer.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao sucumbente (artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 24 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:21
Declarada incompetência
-
27/08/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAISA FERREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*93-81 (AUTOR).
-
07/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808057-91.2025.8.19.0066
Gabrielly de Oliveira Carvalho
Centro de Formacao de Condutores A.b.c.d...
Advogado: Julio Cesar Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 14:56
Processo nº 0807845-29.2025.8.19.0209
Colegio Curso Netto LTDA
Marcio Viana
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 17:47
Processo nº 0801995-59.2025.8.19.0058
Marcelo de Azevedo
Silvana Maria Alves de Almeida
Advogado: Janymarcia Ruys Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 11:09
Processo nº 0807412-28.2025.8.19.0014
Elisangela Goncalves Falcao Pinto
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2025 12:26
Processo nº 0808090-12.2024.8.19.0068
Meriam Lopes Martins da Silva
Jose Carlos Moreira 33304688153
Advogado: Francisco Afonso da Silva Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 12:18