TJRJ - 0806628-73.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:41
Juntada de mandado
-
02/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:42
Outras Decisões
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/05/2025 17:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
08/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0806628-73.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE CARVALHO RÉU: CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA, SEMAR IMPORT ATACADISTA LTDA, SERGIO TAVARES BARBOSA ELETRICA E HIDRAULICA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Considerando a juntada aos autos da guia de depósito, fica a parte AUTORA INTIMADA para informar os dados bancários que deverão constar no mandado de pagamento a ser expedido.
NITERÓI, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SEMAR IMPORT ATACADISTA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SERGIO TAVARES BARBOSA ELETRICA E HIDRAULICA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 18:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2025 18:51
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
17/03/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:15
Juntada de petição
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SEMAR IMPORT ATACADISTA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806628-73.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE CARVALHO RÉU: CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA, SEMAR IMPORT ATACADISTA LTDA, SERGIO TAVARES BARBOSA ELETRICA E HIDRAULICA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Acolho os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte Autora em id.160103436 e declaro nula a sentença proferida em id.156207223, considerando que não houve apreciação quanto ao requerimento formulado na petição de id. 14091879.
Assim, redesigno a audiência para o dia 17/03/2025 às 10:10 horas.Cite-se o 3º réu, SERGIO TAVARES BARBOSA ELETRICA E HIDRAULICA,no endereço informado na petição de id.140918790 (Rua Marquês de Caxias, 85, Centro, NiteróiRJ, CEP: 24030-050.),por OJA.
Intimem-se os demais, devendo o 1º réu, CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA, ser intimado no endereço de id.148325883.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/01/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/01/2025 10:03
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SEMAR IMPORT ATACADISTA LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806628-73.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE CARVALHO RÉU: CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA, SEMAR IMPORT ATACADISTA LTDA, SERGIO TAVARES BARBOSA ELETRICA E HIDRAULICA, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA O processo está paralisado, não tendo havido a citação dos 1º e 3º réus, apesar dos atos processuais realizados, não tendo sido informado pela parte autora o regular endereço para citação, apesar de regularmente intimada.
Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios para localização da parte ré, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para instruir o feito corretamente, no tocante ao endereço da parte ré.
O art. 14, § 1º da Lei 9099/95 determina que do pedido deve constar o endereço das partes, sendo vedada qualquer forma de citação ficta (art. 18, § 2º, Lei 9099/95).
Assim, a falta de endereço obsta o prosseguimento da demanda pelo rito especial instituído para os Juizados Especiais Cíveis, valendo destacar que é vedada em sede de Juizados Especiais qualquer forma de citação ficta.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, II e §1º e art. 14, § 1º, I, ambos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Exclua-se eventual audiência cadastrada.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, cientificando-se as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RYAN SALOMAO BOMFIM em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Ata da Audiência
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 13:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/08/2024 13:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/08/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 13:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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