TJRJ - 0806576-53.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806576-53.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA MELO SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda ajuizada por ALINE DE SOUZA MELO SIQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos.
Deferida a gratuidade de justiça ao ID 160424907.
O réu apresentou contestação ao ID 169506038, suscitando prejudicial de prescrição.
Em provas, a parte autora se manifestou ao ID 192857525, a ré ao ID 195433960.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, no bojo do qual haviam sido afetados os REsp 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, tendo as seguintes matérias por questão submetida a julgamento: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante do precedente vinculante supracitado, não restam dúvidas de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, firmando a competência dessa Justiça Estadual.
Em relação ao prazo prescricional, fixou-se o decenal, reconhecendo-se como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques.
Improcede o argumento de que o termo inicial da prescrição seria a data da emissão do extrato ou das microfilmagens.
Tal exegese inevitavelmente acarretaria verdadeira imprescritibilidade da pretensão, tendo em vista que bastaria à parte comparecer à agência do Banco do Brasil e solicitar nova extrato de suas contas PASEP para criar e renovar, por vontade unilateral, novo marco inicial do prazo.
A ciência de eventuais irregularidades coincide, pois, com a data da aposentaria, ocasião em que há consulta para levantamento dos valores, cabendo à parte interessada conferir seu saldo e identificar possíveis desfalques, sujeitando-se aos efeitos jurídicos de eventual inércia.
Na espécie, verifica-se que a parte autora se aposentou e sacou seu saldo em 2008, de modo que a presente demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional decenal.
Neste sentido, vem decidindo esse E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 28/04/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 01/07/2024.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 29/11/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 20/04/2010, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 28/04/2010 e ajuizou a presente demanda em 01/07/2024. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca da correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).Precedentes deste e.
TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803387-30.2024.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil, com base na alegação de má gestão dos fundos depositados em conta vinculada ao PASEP. 2. É fato incontroverso que a parte autora efetuou o saque integral dos valores depositados na conta PASEP em 30/8/01, data em que se aposentou e teve ciência inequívoca do desfalque. 3. É esse, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. 4.
Quando a presente demanda foi ajuizada, em 2024, a pretensão autoral já estava fulminada pela prescrição, de modo que a R.
Sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso desprovido. (0801466-94.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame: Alega o autor que o saldo existente na conta PASEP era inferior ao que fazia jus por não terem sido corretamente atualizados os depósitos pelo réu.
A sentença julgou improcedentes os pedidos em razão da prescrição.
Apela o autor buscando afastar a prescrição.
II.
Questão em discussão: Analisar o termo inicial da prescrição.
III.
Razões de decidir: Prescrição decenal.
Ciência do dano em 2001 quando do levantamento do saldo em razão da aposentadoria.
Extrato de 2024 demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Tema 1150 do STJ. 0801033-15.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/02/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0825924-93.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, ACOLHOa prejudicial de prescrição aventada pelo réu e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC.
CONDENOa autora ao pagamento das despesas processuais, bem com de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
09/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0806576-53.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA MELO SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a parte autora foi intimada regularmente pelo sistema, por meio de seu advogado (print abaixo) e não houve manifestação em réplica até a presente data.
Em conformidade com o PROVIMENTO CGJ nº 5/2022, às partes para que informem as provas que pretendem produzir, devendo especificá-las e justificá-las pormenorizadamente, no prazo legal.
Intimação (35059293) - ID do documento (173436745) THIAGO GULAO DA SILVA E SILVA Diário Eletrônico (18/02/2025 11:06:27) O sistema registrou ciência em 20/02/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 20/03/2025 23:59:59 (para manifestação) ITAPERUNA, 25 de abril de 2025.
José de Assis Vieira Pacheco 01/28252 -
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO GULAO DA SILVA E SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO GULAO DA SILVA E SILVA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DE SOUZA MELO SIQUEIRA - CPF: *77.***.*57-53 (AUTOR).
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04/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0806576-53.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE SOUZA MELO SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que, há pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Constamnos autos: procuração (Id.150052493), declaração de Hipossuficiência (Id.150052494).Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou documento assemelhado, carteira de trabalho digital, bem como a última declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e, em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF, e que não entregou declaração de IR nos últimos 03 (três) exercícios fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
ITAPERUNA, 13 de novembro de 2024.
ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA -
13/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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