TJRJ - 0809204-52.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença de index 204798232 transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, paragrafo 1°, inciso II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à central de arquivamento ( ART. 229, PAR. 1º, INCISO I DA CNCGJ -
19/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0809204-52.2022.8.19.0004 EXEQUENTE: CLAUDIO MONTEIRO GOMES EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA HOMOLOGO,por sentença,o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Despesas processuaisrateadas, dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver, e observando-se eventual gratuidade de justiça deferida.
Honorários advocatícios comoacordado.
Com as devidas formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
São Gonçalo, 30 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
11/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:26
Homologada a Transação
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30/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809204-52.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MONTEIRO GOMES RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CLAUDIO MONTEIRO GOMES ajuizou ação contra LOCALIZA RENT A CAR S/A, alegando que firmou com a ré contrato de locação de um automóvel para trabalhar e foi vítima de roubo do veículo em 19/03/2020.
Afirma que o veículo foi recuperado no dia seguinte e a ré o orientou a devolver o carro e trocar por outro em razão do registro de roubo.
Aduz que no momento da entrega pagou pela lavagem do veículo e pela ausência da moldura do ar condicionado e que foi realizada a vistoria sem indicação de qualquer outra ocorrência.
Afirma que três meses depois, em 10/06/2020, recebeu cobrança no valor de R$ 1.299,20 pela chave do veículo, que não teria sido entregue.
Alega que a chave foi sim entregue e argumenta que a cobrança é indevida, mas se viu obrigado a fazer um acordo, pagando a quantia de R$ 649,60, para não ter seu score prejudicado no Serasa.
Pede a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor pago e a condenação da ré a compensar danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id 23728921.
A parte ré apresentou contestação no id 26397757, na qual sustenta, em resumo, que o veículo foi devolvido sem a chave principal, sendo necessário que a ré providenciasse outra.
Defende a legalidade da cobrança e a inexistência de danos.
Réplica em id 33785430.
Manifestações das partes em ids 51467200 e 52412671.
Prova documental produzida em id 135786429. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A demanda é procedente.
No caso, a controvérsia fática cinge-se à entrega – ou não – da chave do veículo no momento de sua devolução à locadora.
Enquanto a parte autora alega que a chave foi entregue com o veículo, a ré nega a devolução da chave, o que gerou a cobrança objeto do conflito.
Cabe ao réu o ônus de provar que o veículo foi entregue sem a chave, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A prova seria de fácil produção.
Bastaria juntar aos autos o recibo de entrega do veículo com a observação de ausência da chave, ou ainda, a documentação da vistoria do veículo com essa observação.
No entanto, a parte ré não junta nenhum documento atestando as condições de entrega do veículo.
Como bem salientou a parte autora, é incontroverso que o veículo foi entregue e nenhuma cobrança foi feita no momento da devolução do bem.
Portanto, diante da inércia probatória da parte ré, presume-se verdadeira a alegação autoral de que a chave foi entregue junto com o veículo.
Eventual extravio da chave por funcionários da ré após a devolução do veículo são de responsabilidade da locadora, não do locatário.
Ainda que assim não fosse, observa-se do instrumento contratual em id 23670241 que houve contratação de seguro em valor superior ao cobrado pela chave.
Considerando que é incontroverso e comprovado o sinistro – id 26397760 –, se de fato o veículo fosse recuperado e entregue pelo autor sem a chave após o roubo – o que a ré não comprovou – o prejuízo estaria coberto pelo seguro.
Portanto, procede a pretensão autoral para declarar inexistente a dívida.
Por consequência, deve o réu devolver o valor comprovadamente pago pelo autor em 11/07/2022, conforme id 23670237.
A devolução deve se dar na forma simples, pois não comprovada má-fé.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a prova dos autos demonstra inexistência de negativação ou redução de score (id 135786429).
Contudo, há que se compensar o desvio produtivo do consumidor em valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
Entendo proporcional e razoável para o caso em exame a fixação em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa demanda, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida impugnada na inicial; b) CONDENAR a parte ré a devolver o valor de R$ 649,60 (seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), com incidência correção monetária pelo IPCA desde o desembolso em 11/07/2022 até a data da citação, data em que o referido índice deve ser substituído pela SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA desde a citação até a data desta sentença, quando o referido índice deve ser substituído pela SELIC integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a partir do arbitramento.
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima (devolução em dobro não concedida), a parte ré deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, salientando que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
ALEX QUARESMA RAVACHE Juiz de Direito -
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:57
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:14
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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