TJRJ - 0828826-28.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 12:36
Expedição de Informações.
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15/08/2025 12:26
Expedição de Informações.
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12/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0828826-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL proposta por LEILA LOPES DA SILVAem face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos acima.
A parte Autora alega ter sofrido prejuízos em razão de cobranças a título de CESTA DE SERVIÇOS em sua conta corrente, sendo que faz jus ao pacote gratuito de serviços essenciais.
Requer, pois, a condenação do réu no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais, consubstanciado na devolução em dobro de todos os valores pagos pelos “pacotes”.
JG deferida (index 148018405).
Tutela indeferida.
Citado, o réu apresentou sua defesa no index 153758658, arguindo legitimidade das cobranças porque os serviços foram contratados e usufruídos.
Em provas, index 159047652.
Réplica, index 160258339.
Nada acrescido, deu-se por encerrada a fase instrutória.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares, passo ao mérito. É notório que ao abrir uma conta, o banco oferece uma cesta de serviços paga.
Assim, o correntista pode gastar mais, mesmo utilizando somente os serviços essenciais.
A Resolução 3919 de 2010 do BACEN obriga as instituições financeiras a disponibilizar o Pacote de serviços essenciais (gratuitos) e o Pacote Padronizado I, II, III e IV.
O mais simples é o Padronizado I.
Quanto às tarifas de pacote de serviço, os extratos bancários juntados pela própria autora demonstram que sua conta é da modalidade conta corrente, onde há a incidência de tarifas de pacote para manutenção de serviços disponibilizados, tanto assim, que há aplicação automática inclusive.
Dessa forma, conclui-se que a cobrança pelo pacote de serviços, além de não ser vedada pelo Banco Central (Resolução nº 3.919/2010), se deu, em princípio, de maneira regular, mormente porque efetivamente contratado dessa forma.
Portanto, a conta da autora não se tratava de conta bancária destinada unicamente ao recebimento do salário e, portanto, isenta de tarifas.
Há, portanto, presunção de legalidade da cobrança de tarifas bancárias até que se aponte e comprove, de maneira cabal, que a instituição financeira obteve vantagem indevida em detrimento do cliente, em manifesto desequilíbrio contratual.
Assim, sem que se observem abusos ou ilegalidades do réu que no caso concreto vem agindo com as normas e regulamentos aplicáveis à espécie, a improcedência do pedido de devolução em dobro é medida de estilo.
Contudo, a autora demostrou a vontade de cancelar o serviço a partir de 14/08/2023, como se vê do id. 140106791, de modo que a partir dali, faz jus à devolução dos eventuais valores debitados a título de cesta de serviços, mas na forma simples.
Da mesma forma, a partir daquele momento, o banco sabia que a autora não tinha mais interesse na continuidade da prestação do serviço de cesta, e, mesmo assim, impôs à consumidora a continuidade do débito, diminuindo, assim, o poder aquisitivo da autora, pessoa de parcos recursos.
Por isso, faz jus, ainda, à indenização por danos morais, mas não no valor perseguido.
Além da perda do tempo útil, a consumidora teve imposto a dedução de valores que não queria de sua conta, o que a prejudicou financeiramente e é notório o abalo moral por tal atitude.
Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, para determinar o CANCELAMENTO IMEDIATO DO PACOTE DE SERVIÇO IMPUGNADO devolvendo os valores cobrados a esse título a partir de 14/08/2023, NA FORMA SIMPLES.
Os valores a serem ressarcidos deverão ser corrigidos monetariamente dos descontos e acrescidos de juros de 1% a.m a partir da citação.
Julgo procedente, ainda o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, corrigidos do arbitramento e acrescido de juros de mora da citação.
Extingo o feito com julgamento do mérito na forma do artigo 487, I, do NCPC, condenando as partes nas custas e despesas judiciais, proporcionalmente na base de 50%-50%, ante a sucumbência recíproca, observado o artigo 12 da Lei 1.060/50, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, a ser suportado pela parte ré, ante a causalidade.
PIC. , 16 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 23:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA LOPES DA SILVA - CPF: *34.***.*58-72 (AUTOR).
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03/10/2024 23:55
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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23/09/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:15
Declarada incompetência
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28/08/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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