TJRJ - 0848812-53.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:15
Outras Decisões
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18/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:31
Outras Decisões
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01/09/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Id. 214749771 - Defiro.
Expeça-se mandado da quantia incontroversa.
Intime-se a parte Ré a se manifestar sobre o valor apontada, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. -
18/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 19:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de LINCOLN PRIMO CARVALHO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré a efetuar o pagamento do valor apontado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. -
08/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de NEYBSON BRUNO FAUSTINO DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0848812-53.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEYBSON BRUNO FAUSTINO DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 08:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 08:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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10/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
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27/02/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/02/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/12/2024 21:32
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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