TJRJ - 0814834-69.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814834-69.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO MULINARI RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALAZZO MULINARI em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., na qual se discute a legalidade de cobranças relativas ao fornecimento de água, com alegações de abusividade dos valores faturados e pedido de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço.
Verifico que os presentes autos guardam evidente conexão com a ação de n.º 0811882-88.2023.8.19.0203, anteriormente distribuída perante este Juízo, na qual se discutem faturas relativas ao mesmo imóvel e contrato de fornecimento, envolvendo as mesmas partes e fundamentos jurídicos similares, com idêntico objeto litigioso.
Em ambos os feitos, a parte autora sustenta a cobrança excessiva e desproporcional de consumo de água, postulando a revisão dos débitos, refaturamento, declaração de inexistência de obrigações e compensação por danos morais.
Presente, portanto, a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC, impõe-se o apensamento dos autos, a fim de se evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
Ante o exposto, DEFIRO o apensamento dos presentes autos ao processo n.º 0811882-88.2023.8.19.0203, por conexão, devendo o cartório proceder às anotações e movimentações de praxe; 2.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o balancete acostado aos autos da ação em apenso demonstra a manutenção de receitas e despesas em patamar equilibrado, com saldo positivo, não se evidenciando a alegada impossibilidade financeira da parte autora para arcar com os encargos do processo.
A mera existência de inadimplência condominial, por si só, não comprova a insuficiência de recursos nos moldes do art. 98 do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, devendo esta recolher as custas judiciais iniciais e despesas processuais, bem como os honorários periciais eventualmente fixados, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, condomínio edilício, em face da concessionária responsável pelo fornecimento de água, visando à abstenção de suspensão do serviço, em razão de faturas que alega serem manifestamente abusivas e incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel.
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que os valores cobrados nas faturas impugnadas ultrapassam significativamente a média histórica de consumo anteriormente registrada, sem que haja, ao menos em juízo de cognição sumária, justificativa plausível apresentada pela ré para tal discrepância.
Ressalta-se que se cuida de fornecimento de serviço essencial, cuja descontinuidade compromete não apenas o regular funcionamento das atividades do condomínio, mas também a dignidade dos moradores que dele dependem para necessidades básicas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo diante de eventual inadimplemento parcial, não se admite a interrupção de serviço essencial quando há controvérsia plausível sobre a legalidade dos valores cobrados, recomendando-se o encaminhamento da controvérsia pela via judicial apropriada.
Estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre dos elementos trazidos com a inicial, que evidenciam distorção entre os valores cobrados e o histórico de consumo anterior.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a suspensão do fornecimento de água representaria medida de efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis à coletividade condominial.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de água ao imóvel da parte autora, localizado na Rua Renato Meira Lima, n.º 38, Tanque, Rio de Janeiro/RJ, com base nos débitos discutidos nos autos, até posterior deliberação judicial.
Intime-se com urgência; 4.
Recolhidas as custas, tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular - 
                                            
27/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814834-69.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO MULINARI RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Em razão do peticionamento posterior a certidão cartorária informando o recolhimento complementar, certifique o cartório a correção das custas, voltando conclusos, após.
Caso haja valor a ser recolhido, intime-se para o devido recolhimento, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:51
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE JACAREPAGUÁ CERTIDÃO 1 - Certifico que as custas e taxa judiciária, divididas em 04 (quatro) parcelas, conforme deferido na Decisão do index 189759451, deverão ser recolhidas conforme abaixo: AEVC - conta 1102-3 - R$ 1.575,54 = 4 x R$ 393,88 OJA - conta 1107-2 - R$ 40,14 = 4 x R$ 10,04 ou Postal - conta 1110-6 - R$ 36,08 = 4 x R$ 9,02 (depende da via de citação desejada). acrescido de CAARJ (10%), FUNPERJ (8,5%), FUNDPERJ (8,5%), FUNARPEN/RJ (6%), FUNDAC-PGUERJ (1%), FUNPGT (1%), e FUNPGALERJ (1%).
Distribuidores - Reg/B - R$ 165,36 = 4 x R$ 41,34 FETJ - conta 6246.0088009-4 - R$ 33,07 = 4 x R$ 8,26 Emolumentos L 6370/12 - conta 2701-1 - R$ 3,30 = 4 x R$ 0,83 Diversos - conta 2212-9 - R$ 32,64 = 4 x R$ 8,16 Taxa Judiciária - conta 2101-4 = R$ 823,57= 4 x R$ 205,89 2 - À parte autora para efetuar o recolhimento da 1ª parcela das custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão supracitada. - 
                                            
15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814834-69.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO MULINARI RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 13.105/2015, destina-se aos hipossuficientes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Nada obstante, em relação a esta última, o benefício fica condicionado à demonstração cabal da situação de necessidade, não se limitando a simples afirmação de miserabilidade, como na hipótese.
De toda forma, o condomínio arca com suas despesas, ordinárias e extraordinárias, pelo sistema de cotização, cabendo à administração o reajuste das cotas de acordo com as obrigações a adimplir, incluindo-se aí as custas judiciais.
Nos termos do Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ, é possível o deferimento, a critério do Juízo, do recolhimento de custas e taxa judiciária ao final do processo, porém, antes de prolatada a sentença.
Não obstante, a experiência do Juízo tem demonstrado que em diversas ocasiões o feito possui trâmite regular até o término da instrução processual, momento no qual a parte autora deve arcar com as custas, o que acaba não ocorrendo, culminando em um feito totalmente instruído que acaba extinto sem resolução do mérito.
Neste passo, como medida alternativa, visando garantir, ao mesmo tempo, o acesso ao Judiciário e o provimento final de mérito, concedo, como previsto no art. 98, §6º do CPC, o parcelamento das custas e taxa judiciária, em até 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira vir aos autos em 15 dias.
Certifique o cartório os valores de parcelamento e intime-se para recolhimento.
Com o primeiro pagamento, voltem cls para despacho liminar positivo.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular - 
                                            
12/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO MULINARI - CNPJ: 14.***.***/0001-50 (AUTOR).
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05/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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