TJRJ - 0811894-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0811894-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ MARTINS DO NASCIMENTO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL SERGIO LUIZ MARTINS DO NASCIMENTO ajuizou, em 05.04.2024, AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que,em 08 de março de 2023, adquiriu por meio do site da empresa ré um pacote de viagem promocional com destino a João Pessoa, com embarque previsto para 08.02.2024 e retorno em 17.02.2024, no valor de R$ 1.012,00, pago à vista via cartão de crédito.
Aduziu que se tratava de período de férias familiares previamente planejadas, sendo frustradas em virtude do cancelamento unilateral do pacote contratado, comunicado pela ré por meio de simples e-mail, faltando menos de um mês para a viagem.
Relatou que, além do descumprimento contratual, a empresa ré se recusou a efetuar a restituição do valor pago, oferecendo, em contrapartida, um voucher para futura utilização, sem que tal solução tenha sido solicitada.
Informou que tentou diversas formas de obter o reembolso, sem sucesso, o que lhe causou frustração, transtornos e prejuízos, uma vez que já havia organizado toda a viagem, inclusive com ajustes profissionais e financeiros.
Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso, requereu a restituição do valor referente ao pacote adquirido, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Acompanhou a inicial os documentos id. 111030052/111030067.
Contestação id. 118436313 em que o réu preliminarmente, requereu a necessidade de suspensão do processoem razão de haver pedido de recuperação judicialem trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, cuja decisão deferiu a recuperação e determinou a suspensão das ações e execuções individuais, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005.
E, no mérito, sustentou que a parte autora contratou pacote da linha PROMO, produto que previa flexibilidade de datas e preços reduzidos, cujos riscos foram assumidos em razão de estudos mercadológicos e modelos estatísticos, mas que não se concretizaram devido a eventos extraordinários e imprevisíveis, como a alta expressiva no preço de passagens aéreas e da pontuação exigida em milhas pelas companhias.
Aduziu que a prestação do serviço se tornouexcessivamente onerosa, requerendo a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil, o que justificaria a resolução do contrato.
Argumentou que não houve dolo ou má-fé, mas sim tentativa de mitigar os danos com a oferta de vouchers aos clientes Gratuidade de justiça concedida em id. 121050406.
Réplica id. 121993781.
Em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Examinados, decido.
Em primeiro lugar, não cabe a suspensão dos processos em face destas empresas em razão da Recuperação Judicial.
Isto porque, o artigo 6ºda Lei 11.101/2005 foi alterado em 2020 e não determina mais a suspensão de todas as ações e execuções, mas apenas das execuções ajuizadas em face da recuperanda, conforme o seu inciso II.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica descrita na inicial revela-se como de consumo, diante do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo objetiva a responsabilidade do réu na qualidade de fornecedor de serviço, pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 e 18 do CDC.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da ré pelo descumprimento do contrato de viagem.
Assisterazão à parte autora.
Nos termos dos arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, cabia à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem20/4/2020, DJede 24/4/2020.)” “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda SeçãodesteTribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12e 14do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"acritério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"sónão será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJede 9/12/2013.)” No presente caso, a parte ré não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
A tentativa de afastar sua responsabilidade com base na onerosidade excessiva, vinculada à crise do setor, não se sustenta diante dos princípios do CDC, especialmente o da vinculação à oferta, que prevalece nas relações de consumo.
Nesse sentido, dispõe o art. 35, CDC: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ademais, os fatos alegados pela ré decorrem dos riscos próprios de sua atividade empresarial, não configurando fortuito externo.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil nas relações de consumo, os prejuízos do negócio não podem ser transferidos ao consumidor, devendo ser ressarcidos os valores antecipadamente pagos.
Assim tem se posicionado o TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO. 1.
A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte autora, nos termos do art. 300do Código de Processo Civil.
Doutrina. 2.
Presente a probabilidade do direito vindicado, uma vez que, após efetivada a compra da passagem aérea, não pode a fornecedora cancelar a operação, comprometendo-se tão-somente a restituir o valor pago por meio de vouchers, situação que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada frente ao fornecedor (art. 51, IV, CDC). 3.
Outrossim, há nos autos comprovação documental da compra das passagens e da recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta, nos termos do comunicado do ID 74455398, informando aos demandantes que "Por razões alheias à nossa vontade, o seu pedido número *11.***.*40-01 da linha PROMO não será emitido". 4.
O perigo de dano, quando da interposição, também restava evidenciado, pois na hipótese de não ser concedida a tutela antecipada, perderiam os demandantes não apenas os valores despendidos a título de passagens de trem, diárias de hotel e outras despesas relacionadas com a estadia no exterior, mas também o tempo útil empregado no planejamento da viagem.
E a concessão da tutela de urgência postulada não causará prejuízo à agravada, uma vez que os demandantes já realizaram, de forma antecipada, o pagamento do valor correspondente às passagens. 5.
Finalmente, não é ocioso citar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no processo n.º 0913277-50.2023.8.19.0001, mencionada pelos autores, por força da qual a empresa 123 Milhas restou compelida a dar efetivo cumprimento ao disposto no art. 35do Código de Defesa do Consumidor, devendo assegurar aos consumidores o bem da vida pelo qual pagaram e possuem legítima expectativa de usufruir. 6.
Pelo exposto, de rigor a confirmação da decisão que antecipou a tutela recursal (pasta 018), inclusive para fins de possibilitar futura execução da multa diária cominada, face à notícia de descumprimento pela parte ré. 7.
Recurso provido. (0070386-50.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples, conforme requerido pelo próprio autor, não havendo nos autos qualquer alegação ou indício de má-fé por parte da ré, tampouco cobrança indevida que justificasse a repetição em dobro.
Assim, deve ser observada a regra geral da restituição do indébito, limitada ao montante efetivamente pago.
No que tange aos danos morais, o pedido merece acolhimento.
Isso porque o caso em exame não configura mero inadimplemento contratual ordinário, mas sim situação que extrapola os limites do simples descumprimento, acarretando efetiva frustração de legítimas expectativas do consumidor.
A parte autora adquiriu o pacote de viagem com quase um ano de antecedência, tendo realizado ajustes financeiros e profissionais, conforme alegado, para usufruir das férias familiares planejadas.
O cancelamento unilateral, informado por e-mail a menos de um mês da data prevista para a viagem, sem devolução do valor pago e mediante imposição de voucher não solicitado, configura prática abusiva e desequilibrada, em afronta aos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor (arts. 4º, I, e 6º, VI, do CDC).
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que, em hipóteses nas quais o inadimplemento contratual ocasiona frustração relevante, abalo emocional ou perda de um projeto pessoal significativo, o dano moral é presumido: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgIntno AREsp1271105 MT 2018/0075768-2 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 03/09/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VIAGEM.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NEGATIVA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 /STJ 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se naspeculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7 /STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Agravo interno não provido.
Dessa forma, é inequívoca a ocorrência de violação a direito da personalidade do consumidor, notadamente no tocante à sua liberdade de planejamento, lazer e organização familiar, que não pode ser ignorada diante da conduta da ré.
Reconhecido o dano moral, fixo a indenização no valor de R$ 9.000,00 (novemil reais), montante que se revela adequado e proporcional aos fatos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com a função compensatória e pedagógica da indenização.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENARa parte ré a restituir de forma simples os valores pagos pelo pacote promocional adquirido pela parte autora (R$ 1.115,73- pedido nº *74.***.*69-91- id.111030053), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso, na forma dos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça eao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por danos morais, mais juros legais a contar da citação e correção monetária acontar da sentença.
Custas e honoráriosadvocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenaçãopelaparte ré.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:57
Outras Decisões
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27/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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