TJRJ - 0830334-49.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0830334-49.2023.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: EDUARDO DE OLIVEIRA ALEXANDRE Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAem face de EDUARDO DE OLIVEIRA ALEXANDRE.
A parte autora foi intimada em id. 78257438, a fim de que procedesse à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada da cópia integral do contrato que embasa a pretensão, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Posteriormente, no id. 91091688, a parte autora apresentou petição requerendo dilação de prazo para cumprimento da diligência, a qual foi deferida por despacho constante do ID 112770571, concedendo-lhe mais 20 (vinte) dias.
Todavia, decorrido o prazo suplementar concedido, a autora limitou-se a apresentar uma planilha de débito e peticionar postulando a conversão da presente ação em ação de cobrança, não tendo, contudo, apresentado o contrato exigido, nem promovido a emenda na forma determinada. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Considerando-se que a peça inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos art. 319 e 320 do CPC, e tendo em vista a inércia da parte autora quanto à determinação de emenda, a despeito de ter sido regularmente intimada, impõe-se o seu indeferimento.
Ressalte-se, por oportuno, ser desnecessária a ausência de intimação pessoal do autor para o caso em tela, conforme pacífica jurisprudência do E.
TJRJ.
Confira-se: 0318483-07.2017.8.19.0001- APELAÇÃO Des (a).
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 21/08/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Processual civil.
Embargos à execução de título executivo extrajudicial.
Extinção do feito sem exame do mérito, ante o indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
Irresignação da embargante que não merece prosperar.
Inércia em proceder à emenda da exordial para a qualificação completa das partes, na forma legal, apresentação de comprovante de residência e de seu documento de identificação.
Inexistência de pleito de dilação do prazo, tampouco de qualquer justificativa para o descumprimento do comando judicial, durante o lapso transcorrido.
Inaplicabilidade do regramento previsto no art. 485, § 1º, do CPC.
Indeferimento da inicial não condicionado à prévia intimação pessoal da parte embargante.
Precedentes desta corte estadual.
Confirmação da sentença que se impõe.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 0028735-40.2016.8.19.0208- APELAÇÃO Des (a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/12/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA FUNDADA NOS ARTS. 485, IC/C 330, IV, AMBOS DO CPC.
DECISÃO ESCORREITA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NOTADAMENTE PARA VIABILIZAR A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE AO ART. 485, § 1º, DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Ante o exposto, INDEFIRO A PEÇA INICIAL, com fulcro no art. 321, p. único, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485,I, do aludido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem honorários, pois não foi angularizada a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:26
Outras Decisões
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19/09/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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