TJRJ - 0009941-92.2021.8.19.0014
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:00
Juntada de petição
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21/07/2025 11:47
Documento
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 20:11
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de fls. 597, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, acolho-os a fim de corrigir os vícios apontados.
Observa-se que a sentença de fls. 558 foi fundamentada sem levar em consideração o pedido do Ministério Público de aplicação da causa de aumento da pena previsto no artigo 40, VI, da Lei 11.43/06. /r/r/n/n /r/r/n/nRazão assiste ao Ministério Público. /r/r/n/n /r/r/n/nIsso porque, conforme explicitado em todos os detalhes pelos policiais em audiência e corroborado pelo testemunho de Osmar Nunes, avó de um dos acusados, que afirmam que os acusados estavam em companhia do menor e que este se encontrava em situação de traficância, realizando a endolação dos materiais entorpecentes. /r/r/n/n /r/r/n/nPresente, portanto, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI da lei 11.343/06, pois, como se conclui da prova dos autos. /r/r/n/n /r/r/n/nReconhecida a causa de aumento e não existindo peculiaridades que justifiquem sua aplicação em fração superior, aplico a fração mínima, 1/6 da pena. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para alterar a dosimetria da pena constante da sentença de fls. 558, para que passe a constar: /r/r/n/n /r/r/n/n Passo à dosimetria da pena para o artigo 33 da Lei 11343/2006: /r/r/n/n /r/r/n/n1.
Para Flaviana dos Santos de Souza Lanes: /r/r/n/n /r/r/n/nEm atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade da ré é normal, não havendo causas que aumentem a reprovabilidade da sua conduta.
Ela não tem maus antecedentes, como visto.
Não constam informações sobre sua conduta no meio social (família, trabalho, vizinhança), ou sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), razão pela qual deixo de valorá-las.
As circunstâncias, motivos e consequências são inerentes ao delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual não devem ser consideradas negativamente.
Não há comportamento da vítima a ser analisado. /r/r/n/n /r/r/n/nEm reforço, em observância ao art. 42 da Lei 11343/2006, a natureza da droga apreendida - cocaína - evidencia o maior desvalor da conduta da acusada.
Destaque-se, como é cediço, que a cocaína possui elevado poder vulnerante e viciante, o que reforça a necessidade de agravamento da pena-base.
A quantidade da droga, por sua vez, não será valorada negativamente, porque já será utilizada na 3ª fase da dosimetria da pena para modulação do redutor. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, verificada a existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor do dia multa 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, CP). /r/r/n/n /r/r/n/nNa 2ª fase da dosimetria, incide a atenuante da menoridade relativa, pois Flaviana tinha 19 anos à época dos fatos (art. 65, I, CP).
Por isso, e tendo em vista ainda o disposto na Súmula 231 do STJ, para não conduzir a pena abaixo do mínimo legal, a atenuo em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, CP). /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, na 3ª fase da dosimetria, deve incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, Lei nº 11343/2006 e a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, conforme já examinado.
Por isso, aumento a pena em 1/6 e levando em conta a enorme quantidade de droga apreendida (mais de 500g de cocaína), o que aumenta a reprovabilidade da conduta da ré, diminuo a pena em 1/3, e fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, sendo o valor do dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, CP). /r/r/n/n /r/r/n/nA pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência, na forma do artigo 33, § 2º, alínea b , do Código Penal. /r/r/n/n /r/r/n/nEm atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, por haver a necessidade de análise de elementos subjetivos, o que compete ao Juízo da Execução Penal, consoante precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e porque o acusado respondeu ao processo em liberdade. /r/r/n/n /r/r/n/nSendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, a condenada primária e as circunstâncias judiciais favoráveis, promovo a substituição por penas restritivas de direitos, com base no art. 44 do CP, quais sejam: a) prestação pecuniária, arbitrada em 01 (um) salário mínimo; e b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, na razão de 07 horas semanais e facultado o cumprimento nos finais de semana para que não prejudique a jornada de trabalho da condenada (caso ela comprove vínculo lícito). /r/r/n/n /r/r/n/nRessalte-se que a substituição em nada afeta a pena de multa aplicada, que permanece hígida. /r/r/n/n /r/r/n/nA prestação pecuniária deverá ser paga através de GRERJ - Eletrônica, no código 2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial, identificando-se a comarca deste juízo da 2ª Vara da Comarca de Miracema, responsável pelo cumprimento da prestação pecuniária, com a devida comprovação do depósito nos autos, conforme determinado no Ato Executivo nº 1453/2014, de 15/12/2014. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante da substituição, resta prejudicada a análise de eventual suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). /r/r/n/n /r/r/n/n2.
Para João Plínio Nunes Umbelino: /r/r/n/n /r/r/n/nEm atendimento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, realizo o exame das circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu é normal, não havendo causas que aumentem a reprovabilidade da sua conduta.
Ele não tem maus antecedentes, por não ter transitado em julgado a condenação em seu nome.
Não constam informações sobre sua conduta no meio social (família, trabalho, vizinhança), ou sobre aspectos psíquicos e comportamentais (personalidade), razão pela qual deixo de valorá-las.
As circunstâncias, motivos e consequências são inerentes ao delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual não devem ser consideradas negativamente.
Não há comportamento da vítima a ser analisado. /r/r/n/n /r/r/n/nEm reforço, em observância ao art. 42 da Lei 11343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 518,30g de cocaína - evidenciam o maior desvalor da conduta do acusado.
Destaque-se, como é cediço, que a cocaína possui elevado poder vulnerante e viciante, e que, não bastasse, foi apreendida enorme quantidade, o que será valorado nesta fase da dosimetria em razão da inaplicabilidade do tráfico privilegiado, sendo que tais circunstâncias denotam a necessidade de agravamento da pena-base.
A variedade da droga, por sua vez, não será valorada negativamente, por não ser elevada a ponto de indicar maior periculosidade. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, verificada a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, sendo o valor do dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, CP). /r/r/n/n /r/r/n/nNa 2ª fase da dosimetria, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP0, pois o réu tinha 18 anos ao tempo dos fatos.
Assim, atenuo a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa, e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, CP). /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, na 3ª fase da dosimetria, presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006.
Por isso, aumento a pena em 1/6, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias-multa, sendo o valor do dia multa 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, CP). /r/r/n/n /r/r/n/nA pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO, tendo em vista o quantum da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea b , do Código Penal. /r/r/n/n /r/r/n/nEm atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, por haver a necessidade de análise de elementos subjetivos, o que compete ao Juízo da Execução Penal, consoante precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e porque o acusado respondeu ao processo em liberdade. /r/r/n/n /r/r/n/nDeixo de proceder à substituição por penas restritivas de direitos, pois a reprimenda foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos, de modo que não estão atendidos os requisitos do art. 44 do CP. /r/r/n/n /r/r/n/nDiante do quantum da sanção, incabível também a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). /r/r/n/n /r/r/n/nConcedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência, por ora, dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. /r/r/n/n /r/r/n/nNo mais, mantenho a sentença como lançada. /r/r/n/n /r/r/n/n -
30/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:39
Conclusão
-
27/03/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:59
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:00
Documento
-
22/10/2024 01:09
Documento
-
12/10/2024 15:39
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 13:13
Conclusão
-
21/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:31
Juntada de documento
-
26/05/2024 14:16
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:12
Juntada de petição
-
04/03/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:43
Despacho
-
28/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 05:47
Documento
-
26/11/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 03:57
Documento
-
21/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:15
Juntada de documento
-
17/11/2023 14:40
Juntada de documento
-
17/11/2023 14:28
Expedição de documento
-
17/11/2023 14:15
Juntada de documento
-
09/11/2023 17:42
Juntada de documento
-
09/11/2023 17:41
Expedição de documento
-
09/11/2023 15:13
Expedição de documento
-
09/11/2023 15:09
Juntada de documento
-
07/11/2023 16:55
Juntada de documento
-
07/11/2023 16:42
Expedição de documento
-
06/11/2023 18:11
Expedição de documento
-
06/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:21
Juntada de documento
-
21/10/2023 19:29
Juntada de petição
-
21/10/2023 19:27
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 03:14
Documento
-
19/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 03:14
Documento
-
04/10/2023 17:05
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:12
Juntada de documento
-
04/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:27
Audiência
-
15/09/2023 15:57
Conclusão
-
15/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:57
Juntada de petição
-
22/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:38
Juntada de documento
-
04/04/2023 11:37
Juntada de documento
-
22/03/2023 17:29
Conclusão
-
22/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:27
Juntada de documento
-
22/03/2023 17:12
Juntada de documento
-
22/03/2023 17:08
Expedição de documento
-
17/03/2023 12:11
Expedição de documento
-
08/11/2022 13:27
Conclusão
-
08/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:30
Juntada de documento
-
26/09/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 02:51
Documento
-
15/07/2022 10:14
Despacho
-
14/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 03:08
Documento
-
13/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 03:25
Documento
-
11/07/2022 19:11
Expedição de documento
-
11/07/2022 19:06
Expedição de documento
-
24/06/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:44
Expedição de documento
-
24/06/2022 15:38
Expedição de documento
-
11/06/2022 17:09
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:19
Juntada de documento
-
07/06/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 13:56
Audiência
-
15/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:28
Conclusão
-
15/12/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 05:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 05:01
Documento
-
14/12/2021 05:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 05:01
Documento
-
14/12/2021 05:01
Documento
-
01/12/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 13:10
Documento
-
25/11/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 05:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 05:37
Documento
-
25/11/2021 05:37
Documento
-
24/11/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:51
Expedição de documento
-
16/11/2021 13:43
Expedição de documento
-
28/10/2021 15:33
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:34
Juntada de documento
-
28/10/2021 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 17:20
Audiência
-
20/09/2021 17:01
Conclusão
-
20/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:56
Juntada de documento
-
20/09/2021 16:56
Juntada de documento
-
18/08/2021 17:00
Denúncia
-
18/08/2021 17:00
Conclusão
-
16/08/2021 12:02
Juntada de petição
-
11/08/2021 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 12:37
Juntada de documento
-
09/08/2021 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 03:51
Documento
-
03/08/2021 07:56
Documento
-
30/07/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:07
Juntada de documento
-
08/07/2021 04:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 04:09
Documento
-
06/07/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 13:37
Expedição de documento
-
06/07/2021 13:31
Expedição de documento
-
23/06/2021 20:33
Juntada de documento
-
23/06/2021 20:33
Juntada de documento
-
15/06/2021 13:37
Juntada de documento
-
15/06/2021 13:37
Juntada de documento
-
31/05/2021 11:44
Juntada de documento
-
19/05/2021 15:33
Evolução de Classe Processual
-
19/05/2021 15:20
Juntada de documento
-
18/05/2021 15:49
Conclusão
-
18/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:48
Juntada de documento
-
29/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:53
Conclusão
-
23/04/2021 06:45
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:43
Juntada de petição
-
20/04/2021 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 01:49
Documento
-
19/04/2021 23:40
Redistribuição
-
19/04/2021 23:39
Remessa
-
19/04/2021 23:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 22:05
Expedição de documento
-
18/04/2021 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2021 20:49
Juntada de documento
-
18/04/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 17:48
Juntada de documento
-
18/04/2021 15:33
Decisão ou Despacho
-
18/04/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 12:53
Juntada de documento
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17/04/2021 12:52
Juntada de documento
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17/04/2021 10:53
Juntada de petição
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17/04/2021 08:23
Juntada de petição
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17/04/2021 07:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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