TJRJ - 0814599-84.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:41
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:40
Processo Desarquivado
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20/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:16
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DE BARROS JAGUARIBE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 04:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814599-84.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA DE BARROS JAGUARIBE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos etc.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) foi sócia da empresa ERNESTO M RAPOSO & CIA LTDA retirando-se da sociedade com transferência integral de suas cotas para seu atual representante; (ii) foi surpreendida com a negativa de seu nome em 30/06/2023 em razão de acordo entre a parte ré e o atual sócio da empresa.
Pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito ali incluído em razão da dívida ora impugnada, com requerimento de tutela de urgência, e indenização por danos morais.
Parte autora que não comprova a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito eis que não trouxe aos autos documento emitido por órgãos oficiais de modo a informar o valor ali indicado.
De toda forma, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido que, no caso, é a declaração de ausência de sua responsabilidade pelo pagamento do débito (R$38.534,08 e R$105.793,29 ainda que negociado), o qual supera e muito o valor da alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 2.3.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024).
Ainda assim não fosse, tem-se que, conforme 13ª Alteração contratual.
Cessão de cotas realizada pela parte autora datada de 31.03.2022 e arquivada na JUCERJA em 26.04.2022 e Proposta de Renegociação de Dívida Pagamento Parcelado datado de 14/05/2020 referentes aos contratos 327079968 e 327080024 nos valores de R$38.534,08 e R$105.793,29.
Acordo celebrado entre a empresa e a parte ré em 24/11/2022, a parte autora responde solidariamente perante a sociedade e terceiros até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato (artigo 1.003 do Código Civil).
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 10:41
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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