TJRJ - 0828974-36.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0828974-36.2024.8.19.0206 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCELUS GONCALVES DE MACEDO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por MARCELUS GONÇALVES DE MACEDO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Em síntese, o autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu, mas não recebeu o carnê para pagamento.
Afirmou que, após diversas tentativas de contato com o SAC do réu para obter o boleto da primeira parcela, recebeu-o via WhatsApp e realizou o pagamento no valor de R$1.112,26.
Contudo, dias depois foi surpreendido com ligações de cobrança, informando que o pagamento não havia sido computado.
Diante da insegurança e da falha na prestação do serviço, requereu autorização para depositar as parcelas em juízo, a condenação do réu à restituição do valor pago (dano material) e ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi inicialmente requerida, mas indeferida pela decisão de id. 172255991, tendo o autor recolhido as custas (ids. 176809899 e 194917233).
A decisão de id. 198420431 deferiu o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas.
O autor realizou os depósitos judiciais conforme comprovantes juntados aos autos (ids. 200561431, 205783110, 210554638 e 218763082).
A parte ré apresentou contestação no id. 205215155, sustentando, em síntese, que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro ("golpe do boleto falso"), por sua culpa exclusiva, não havendo responsabilidade da instituição financeira.
Alegou, ainda, a insuficiência dos depósitos, pois o inadimplemento da primeira parcela acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida.
Réplica no id. 211144312.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em sua manifestação de id. 211824676, a parte ré requereu a intimação do autor para informar e comprovar o número da conta de WhatsApp que lhe forneceu o boleto falso. É o breve relatório.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré, notadamente quanto à segurança de seus canais de atendimento; a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa excludente de responsabilidade; a suficiência dos depósitos judiciais efetuados pelo autor; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados.
Indefiro, por ora, a inversão do ônus da prova.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao consumidor a produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 330, TJRJ).
No caso, compete à parte autora demonstrar que a solicitação do boleto e a interação se deram por meio de um canal de atendimento que se apresentava como oficial da instituição financeira ré.
Indefiro o pedido de intimação do autor para que informe o número do WhatsApp que lhe forneceu o boleto, visto que já compete ao demandante, nos termos acima expostos, a prova de que interagiu com um canal que o induziu a erro, fazendo-o crer que se tratava de preposto oficial da ré.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam, justificadamente, se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 20:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0828974-36.2024.8.19.0206, distribuído em: 2024-12-26 13:50:21.899 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCELUS GONCALVES DE MACEDO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. 1) Ao autor, em RÉPLICA. 2) Sem prejuízo, ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
02/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:08
Apensado ao processo 0828442-62.2024.8.19.0206
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 00:45
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:30
Outras Decisões
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05/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0828974-36.2024.8.19.0206 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCELUS GONCALVES DE MACEDO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ID. 188356055 - Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELUS GONCALVES DE MACEDO - CPF: *07.***.*07-53 (AUTOR).
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12/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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