TJRJ - 0895969-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0895969-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FEITOSA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA FEITOSA DE OLIVEIRAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, devidamente qualificados na peça exordial.
A parte autora, em sua inicial, alega que a parte ré incluiu seu nome no cadastro de mau pagadores débito inexistente.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 71860732, aduzindo, em síntese, existência da dívida e inexistência de inscrição indevida do nome da parte autora no rol de maus pagadores.
Réplica no id. 77415214.
Decisão saneadora no id. 152633246.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A(s) parte(s) ré(s), em sede preliminar, apresentou(aram) preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo e de pretensão resistida (art. 337, XI, do CPC) Para demandar em juízo o sujeito ativo da relação processual deve ter legitimidadee interesse(art. 17, CPC), este conceituado como a presença de adequação e necessidade do ajuizamento da ação para buscar o bem da vida pretendido.
A demanda é adequada, tendo em vista que a via eleita está em consonância com o ordenamento jurídico.
A demanda é necessária, na medida em que o bem da vida pretendido pode ser objeto de ação judicial, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo, este exigido apenas em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.
A parte ré apresentou em sede preliminar impugnação à justiça gratuitaconcedida à parte autora (art. 337, XIII, do CPC).
Todavia, o pleito se deu de forma extremamente genérica, não se desincumbindo a parte ré em derruir a presunção da decisão que concedera a benesse, inexistindo cumprimento, portanto, do ônus do art. 100 do CPC, sendo certo que o magistrado somente indeferirá a justiça gratuita – e, por intelecção lógica, revogará o benefício já concedido – somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC).
REJEITOtodas as preliminares.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, já que decididas no saneamento, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controversa em analisar se existiu ou não o negócio jurídico original cedido à parte ré e, em caso negativo, se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores e se o ato foi capaz de gerar danos morais. 2.1.
Da "(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes" e da "(in)existência de dívida": Verifico que a parte autora não se desincumbiu integralmente do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que, apesar de questionar o débito, a parte ré logrou êxito em comprovar a existência do débito (art. 373, II, do CPC).
Explico.
A parte ré, para justificar a cobrança então realizada, anexou o documento de cessão de crédito de id. 7186073.
Ainda, a parte ré anexou o contrato firmado entre parte autora e a instituição financeira BradesCard no id. 71860739.
Entendo que tais documentos são suficientes para comprovar a origem da dívida, na medida em que dão a certeza necessária de que, efetivamente, o negócio jurídico entre a parte autora e a instituição financeira realmente existiu.
A uma, porque a própria parte autora assinou o contrato anexo.
A duas, porque o próprio banco informou ter cedido o crédito para a parte ré.
Em que pese a parte autora não ter reconhecido a sua assinatura e endereço, entendo que tal afirmativa não se sustenta nos autos, na medida em que a assinatura é a mesma, bem como porque houve utilização de documentação pessoal da parte autora, nos termos do documento de id. 154030127.
Todavia, a parte ré não comprovou que deu ciência à parte autora acerca da suposta cessão de crédito.
Isso porque, conquanto o art. 286 do Código Civil diga que “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (...)”, é certo que “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita” (art. 290, CC/02), na medida em que a cessão via e-mail não dá a certeza necessária acerca da ciência do devedor.
Em outras palavras, não há comprovação do cumprimento dos requisitos legais da cessão de crédito.
Nesse sentido o TJRS e o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.A ausência de notificação da cessão de crédito, pelo credor cessionário, torna ineficaz o negócio jurídico em relação ao devedor de tal maneira que a dívida se torna inexigível até que promovido o ato.
Inteligência do art. 290 do Código Civil. 2.
Caso concreto em que não comprovada a cessão de crédito celebrada com instituição financeira e indemonstrada a origem da dívida. 3.
Sentença de improcedência reformada para determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome do autor cadastrado nos órgãos de restrição de crédito. 4.
Sentença de improcedência reformada. 5.
Sucumbência invertida. 6.
No que pertine aos honorários advocatícios, ante o trabalho realizado e o tempo despendido, adequada a remuneração estabelecida na origem. 7.
Quanto ao prequestionamento, a decisão não afronta a legislação pertinente à matéria.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-73 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DÉBITO OBJETO DA DEMANDA QUE É ORIUNDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO PELA AUTORA JUNTO AO BANCO BRADESCO (BRADESCARD).
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE ATESTE HAVER A NOTIFICAÇÃO DA DEMANDANTE QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA ENTRE O BRADESCO E O RÉU (FUNDO DE INVESTIMENTO NPL IPANEMA VI).
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 290 DO CC.
NULIDADE DA COBRANÇA IMPUGNADA, TORNANDO-SE INEXIGÍVEL O DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00.
CIFRA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, E ESTÁ CONSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0052572-13.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) Nesse contexto, entendo que a parte ré se desincumbiu parcialmente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
Porém, em que pese o não acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito, mister se faz a manutenção da retirada do nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, eis que, com a informação da existência do processo e a documentação anexada pela parte ré, entendo que a parte autora restou ciente de que houve cessão de crédito formulado entre credor original e credor derivado.
Aqui, importante mencionar que a eventual “(...) ausência de notificação do devedor não invalidaria a cessão de crédito, tampouco o exonera o solvens da obrigação.
Eventual inobservância do disposto no artigo 290 do Código Civil tão somente impede que o cessionário se insurja contra eventual pagamento realizado, pelo devedor, diretamente ao cedente, hipótese inexistente no caso.
Ausência de qualquer comprovação de defeitos na mercadoria, tampouco comprovação de que eventuais mercadorias danificadas são as que geraram os títulos de crédito.
Impossibilidade de aplicação do artigo 476 do Código Civil.
Crédito devido.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099921720228260286 Itu, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 28/08/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). 2.2.
Da "Ocorrência ou não de danos morais": A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de débito inexistente decorrente de relação jurídica nunca firmada com a parte ré.
O pedido nãocomporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade (art. 16).
Apesar deste magistrado entender não ser possível desconsiderar os transtornos que a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de maus-pagadores causa na vida do consumidor, que inesperadamente tem restringido seu poder de compra, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento, é certo que o consumidor não pode ser “premiado” por ausência de formalidade na cessão de crédito quando realmente existente a dívida havia entre parte autora e credor originário.
Em outras palavras, entendo não ser possível a condenação da parte ré em danos morais pelo simples fato de não ter efetivado a notificação da cessão de crédito, eis que a dívida existiu, a parte autora restou inadimplente e não comprou ter quitado o débito após a inadimplência. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO: a) IMPROCEDENTEo pedido de declaração de inexistência de débito. b) PROCEDENTEo pedido de retirada do nome da parte autora do rol de maus pagadores, que deverá ser realizada pela parte ré no prazo de 5 dias a contar da intimação da presente sentença. c) IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada parte, observada eventual JG deferida nos autos.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 10:08
Recebidos os autos
-
11/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:25
em cooperação judiciária
-
20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIEL MELLO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 20:21
Declarada incompetência
-
21/07/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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