TJRJ - 0802171-46.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0802171-46.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEVENIER DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Por ora, certifique o cartório sobre o devido recolhimento das custas referente à impugnação apresentada no id. 167587140.
Em caso negativo, intime-se o impugnante para o devido recolhimento.
Após voltem conclusos.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802171-46.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SEVENIER DE OLIVEIRA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO NU PAGAMENTOS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 172328777), com pedido de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que já teria quitado a maior parte da obrigação e que o valor apontado pelo exequente seria excessivo.
Ocorre que o simples argumento de excesso de execução, desacompanhado de prova inequívoca da quitação integral ou de vício evidente no cálculo apresentado, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, conforme exige o art. 525, §6º, do CPC, o qual pressupõe probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso dos autos, não restou demonstrado risco efetivo à parte executada que justifique a paralisação da execução, sobretudo diante da existência de mecanismos processuais aptos a resguardar o contraditório e a ampla defesa, inclusive com eventual devolução de valores caso constatado o excesso alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se sobre a impugnação apresentada, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:36
Outras Decisões
-
12/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:42
Expedição de Informações.
-
14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:38
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 13:12
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:18
Outras Decisões
-
31/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802199-06.2025.8.19.0058
Christian Cunha de Andrade
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Edilaine da Silva Mathias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:52
Processo nº 0805062-05.2024.8.19.0046
Maria Gorete Piedade dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paula Anselmo de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 16:12
Processo nº 0807769-47.2025.8.19.0001
Alessandra Benevides de Souza da Silva
Tim S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 13:07
Processo nº 0802421-71.2025.8.19.0058
Rodrigo Ferreira Rosa da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexander Gusmao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 12:11
Processo nº 0008061-34.2017.8.19.0005
Municipio de Arraial do Cabo
Sociedade Turismo de Cabo Frio
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2017 00:00