TJRJ - 0816831-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JULYANA COSTA MOREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FATIMA ADRIANA DA SILVEIRA SANTANA SEILER em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816831-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADJANE SOARES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se o mandado eletrônico de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe.
Após, certificadas as custas, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:01
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816831-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADJANE SOARES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADJANE SOARES DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, na qual a parte autora alega ter tido o fornecimento de energia elétrica interrompido de forma indevida em sua residência, mesmo estando em dia com os pagamentos das faturas, conforme documentos acostados.
A autora sustenta que o corte ocorreu em 13/05/2024 e perdurou até o cumprimento da tutela de urgência concedida, em 06/06/2024.
Relata, ainda, que reside com filho de apenas dois meses e genitora idosa, de 77 anos, o que agravou a situação.
Requereu o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.
A inicial (ID 117965601) foi instruída com os documentos de IDs 117965608 a 117975394.
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como concedida a tutela provisória nos termos da decisão de ID 118225644.
A ré apresentou contestação (ID 122355869), negando a interrupção deliberada e alegando que, se houve interrupção, esta decorreu de caso fortuito.
Invocou a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a Súmula 193 do TJRJ, alegando não haver danos morais a serem indenizados.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 127171421.
Decisão de ID 160682758 invertendo o ônus da prova, impondo à ré apresentar as provas cabíveis ao deslinde da controvérsia.
Manifestação da ré em ID 164084762 reiterando os termos da contestação, informando não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora a prestação do serviço de energia elétrica esteja submetida à regulação pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos do art. 21, XII, "b", da CF/88, da Lei nº 9.427/96 e do art. 1º, §6º, da Lei nº 10.848/04, isso não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor, desde que evidenciada violação a direitos fundamentais assegurados no CDC.
Dessarte, para que as normas consumeristas prevaleçam sobre a disciplina regulatória do serviço, exige-se a demonstração de plausibilidade do direito e a constatação de que as condutas da concessionária extrapolaram os limites de atuação conferidos pelo sistema de concessões.
Nesse contexto, o art. 7º, III, da Lei nº 8.987/95, de fato, sujeita o usuário às normas do poder concedente, mas tais normas não afastam a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço essencial, tampouco autorizam a interrupção injustificada e prolongada do fornecimento, como verificado no caso em análise.
Assim, a harmonização entre os dois regimes — regulatório e consumerista — deve ser feita à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do direito fundamental à prestação contínua e adequada de serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC e art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95).
A controvérsia cinge-se à existência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e à consequente responsabilização civil da ré por dano moral.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e adequada.
A concessionária ré, enquanto prestadora de serviço público, está submetida ao regime de responsabilidade objetiva, respondendo pela falha na prestação do serviço independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC).
A parte autora comprovou estar adimplente com suas obrigações, mediante as faturas juntadas aos autos (IDs 117972847 a 117975375).
Por sua vez, a ré não apresentou qualquer prova técnica ou documental capaz de demonstrar que a interrupção decorreu de caso fortuito ou de razões alheias à sua esfera de responsabilidade, limitando-se a apresentar defesa genérica.
Importa frisar que a inversão do ônus da prova foi determinada na decisão saneadora (ID 160682758), tendo a ré assumido o risco de sua inércia ao declarar expressamente que não havia outras provas a serem produzidas.
Assim, sua alegação de inexistência de falha não encontra respaldo no conjunto probatório.
Além disso, a documentação constante dos autos demonstra que o fornecimento de energia somente foi restabelecido após o cumprimento da tutela de urgência, mais de 20 dias após a interrupção, o que, por si só, configura falha na prestação do serviço.
Não se trata aqui de uma mera “breve interrupção”, como prevê a Súmula 193 do TJRJ, conforme alegado pela ré.
Trata-se de interrupção prolongada e sem justificativa plausível, em imóvel habitado por pessoas em situação de especial vulnerabilidade (idosa e lactente), o que denota inequívoco abalo moral passível de reparação.
Aplicável, portanto, a Súmula 192 do STJ, que diz “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quanto ao dano moral, sabemos promana dos atos lesivos aos bens integrantes da personalidade do autor, resumindo sua prova a gravidade do ilícito ocorrido, vale dizer, deve o ato lesivo ser injusto e provocar dor, ou, como preferem os doutrinadores, da lesão deve decorrer tristeza, angústia, amargura, vergonha, vexame, humilhação, inquietação espiritual, espanto, emoção, mágoa ou sensação dolorosa, sem afirmarmos, aqui, o exaurimento das situações, como já o fez Venosa, pois que qualquer situação que altera a alma do lesado, o seu estado anímico, perfaz o dano e o dever de reposição, já que vulnera a sua imagem, à credibilidade ou à honra objetiva.
Nesse passo, o dano se efetiva pela indevida interrupção na prestação de serviço essencial, privando a autora e sua família de energia elétrica em sua residência, o que extrapola, e muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor.
Aplicando-se os princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, com o cunho de impor caráter punitivo pedagógico a pena, e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente, em atenção à inegável falha na prestação do serviço, sem deixar de considerar, ainda, natureza preventiva da indenização, considero que o valor de R$ 2.000,00, é adequado para compensar o consumidor pelos danos morais suportados.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção da sentença e juros de mora a contar da citação.
Considerando o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o réu no pagamento das custas e honorários de 10% da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0816831-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADJANE SOARES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JULYANA COSTA MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FATIMA ADRIANA DA SILVEIRA SANTANA SEILER em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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