TJRJ - 0804086-81.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 10:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:26
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo Eletrônico MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA - Art. 246 CPC/2015 Processo : 0804086-81.2024.8.19.0083 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: ELIANE GONCALVES DE SOUZA Réu: Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU) Finalidade: Citação Citando: Light Serviços de Eletricidade SA - CNPJ: 60.***.***/0001-46 (RÉU) Endereço: Light Serviços de Eletricidade SA Avenida Marechal Floriano, 168, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20080-002 Tipo: Conciliação Sala: Sala 1 Data: 24/06/2025 Hora: 10:30 Despacho: 1.
Defiro J.G. 2.
Trata-se de ação proposta por ELIANE GONÇALVES DE SOUZA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, na qual a parte autora requer em sede de tutela que, o juízo determine que a empresa ré retire o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa.
Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutelade urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Ademais, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere à probabilidade do direito.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutelade forma liminar, inteligência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Assim, INDEFIROo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Portanto, não vislumbro, ao menos por ora, que estejam presentes os requisitos autorizadores para concessãode tutelade urgência, sem prejuízo de voltar a analisar o assunto após a resposta do réu, a título de tutelade evidência, caso haja requerimento nesse sentido. 3.
Consoante resolução do TJ/OE/RJ nº 02/2020, determino a designação de mediação/conciliação na agenda do CEJUSC.
CITE-SE oréu, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade, bem como INTIMEM-SE o autor e réu para que ambos compareçam ao CEJUSC, na comarca de Japeri, na data 24/06/2025, às 10:30 horas.
Intimem-se, ainda,os Advogados/a Defensoria Pública para que compareçam ao ato.
Deverá constar no mandado que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) em caso de acordo, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015; c) terá o réu o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de mediação/conciliação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Prazo para resposta: 15 dias. (Art.219 do NCPC) O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGAMANDA, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima referido, que se proceda, pela via eletrônica, à CITAÇÃO da parte ré para contestar à mencionada ação, sob pena de revelia.
Acompanha o presente cópia da inicial a qual faz parte integrante deste mandado.
Eu, ________________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial- digitei e conferi o presente mandado e eu, _______________ LUCAS MARTINS GARCIA Chefe de Serventia Judicial - , o subscrevo. 16 de maio de 2025 THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Assino por ordem do MM.
Juiz de Direito -
16/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 21:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/05/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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07/05/2025 16:30
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 10:30 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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03/05/2025 22:39
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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