TJRJ - 0810665-36.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SANDRA FULI VERDAN RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SANDRA FULI VERDAN RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ABRAAO CAMPOS MACEDO RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SANDRA FULI VERDAN RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ABRAAO CAMPOS MACEDO RAMOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810665-36.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA MARINHO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANDIRA MARINHO RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jandira Marinho Ribeiro, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
A embargante alega a existência de obscuridade quanto à forma de cumprimento da tutela deferida, especificamente no que tange ao critério para refaturamento das contas impugnadas.
Com razão a parte autora.
De fato, o trecho da decisão merece complementação para explicitar que as faturas impugnadas deverão ser refaturadas com base na média das seis últimas faturas não impugnadas, devendo a ré, Águas do Rio 4 SPE S.A., expedir novos boletos com prazo razoável para pagamento.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.023, §1º do CPC, DEFIRO os embargos de declaração, para prestar o seguinte esclarecimento: As faturas impugnadas pela parte autora deverão ser refaturadas pela média das seis últimas faturas não impugnadas, devendo a ré expedir novos boletos com prazo razoável para pagamento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 21:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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