TJRJ - 0828323-89.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 04:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
defiro o pedido de tutela de urgência incidental, a fim de suspender os contratos impugnados e determinar a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, com relação aos contratos objeto desta lide. -
14/08/2025 15:59
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0828323-89.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR RODRIGUES GOMES RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, ambas qualificadas às fls. 03.
Como causa de pedir, alega o autor que a ré realizou duas transferências via PIX, cada uma no valor de R$ 2.198,03, para sua conta bancária em 18 de julho de 2024, que ele acredita serem empréstimos indevidos.
Afirma que nunca solicitou ou aceitou qualquer empréstimo e que desconhece a empresa ré.
Aduz que é idoso, viúvo, tem baixa escolaridade e sua única fonte de renda é seu benefício previdenciário, e ele teme que descontos sejam feitos em sua folha de pagamento.
Relata que tentou entrar em contato com a empresa várias vezes para resolver a situação, mas não teve sucesso.
Requer seja deferida tutela de urgência para suspender os contratos existentes em seu nome e evitar descontos em sua folha de pagamento, com a declaração de nulidade de todos os débitos.
O demandante efetuou o depósito judicial do valor do empréstimo que alega não ter contratado, conforme se depreende de index 179385083. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca ou se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, mormente por se tratar de descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário de pessoa idosa.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará o perigo de irreversibilidade do provimento, mormente em razão da comprovação do depósito judicial do valor do contrato ora impugnado,defiro o pedido de tutela de urgência incidental, a fim de suspender os contratos impugnados e determinar a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, com relação aos contratos objeto desta lide.
Neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0828323-89.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR RODRIGUES GOMES RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A À serventia para proceder à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto -- consta como Acidente de Trânsito -- e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Voltem conclusos em seguida.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Outras Decisões
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15/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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19/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:24
Declarada incompetência
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13/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:29
Juntada de Informações
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13/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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