TJRJ - 0827274-13.2024.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827274-13.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Theo Dantas Tardivo da Costa em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro.
A inicial veio instruída com os documentos.
Posteriormente, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a desistência da ação, conforme se depreende no index 159480208, com o que concordou a parte ré conforme se depreende do index 190158060. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Theo Dantas Tardivo da Costa em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro, tendo a parte autora requerido a desistência da ação com a concordância da parte ré.
Assim sendo, considerando a livre manifestação da parte autora e a anuência do réu, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do direito de ação por ela manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de custas, face ao disposto no artigo 82, (sec)2 do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade econômica.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827274-13.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao réu sobre o pedido de desistência. no prazo de 05 dias, valendo seu silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
29/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:19
Declarada incompetência
-
02/12/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 21:44
Juntada de Informações
-
01/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0165826-07.2022.8.19.0001
Julio Simoes Logistica S/A
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 00:00
Processo nº 0003534-03.2021.8.19.0004
Adauto Rozario Junior
Banco Itau S/A
Advogado: Roberto Carlos Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2021 00:00
Processo nº 0949729-59.2023.8.19.0001
Arlete Maria de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2023 20:15
Processo nº 0813018-21.2023.8.19.0042
Reinaldo Henrique da Silva
Maria Madalena Macacchero da Silva
Advogado: Liseane Goncalves Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 01:10
Processo nº 0819465-61.2022.8.19.0203
Vanderlandia Soares dos Santos
Carlos Denis de Arruda Feldman
Advogado: Fabio Pinto Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2022 10:32