TJRJ - 0802747-72.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:36
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802747-72.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802747-72.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00065961 RECTE: ISABEL ESTEFANI DE OLIVEIRA SILVEIRA ADVOGADO: BRUNA BORGES QUEIROZ OAB/RJ-232575 ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO EBNER JUNIOR OAB/RJ-156601 RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
A ocorrência do dano moral, no caso, está na desídia no trato do fornecedor com o consumidor, na dificuldade e na demora do consumidor em solucionar a situação, tendo em vista o valor somente ter sido estornado 08 dias após o ocorrido.
A frustração e angústia sofrida pela consumidora e a reprovabilidade da conduta da empresa não pode ser considerada como mero fato corriqueiros do dia a dia.
Assim, deve a empresa arcar com as consequências advindas de sua falha no serviço prestado e reparar o dano moral causado ao consumidor.
Tal fato se apresenta afrontoso a dignidade da consumidora, que perdeu tempo útil e recursos na tentativa de resolver a problema.
Assim, sendo certo a ocorrência do dano moral, este deve ser contemplado no seu duplo caráter compensatório e preventivo-pedagógico, este último a indicar aos fornecedores que devem evitar quaisquer danos aos consumidores, para o que é imprescindível o aprimoramento da qualidade, da segurança e do desempenho dos serviços e/ou produtos colocados no mercado, conforme comando do art. 4º, inciso II, alínea "d", da Lei 8.078/90.
Dessa forma, tenho como justo e necessário o arbitramento do dano moral no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que deve ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, e acrescida de juros desde a data desta sentença, observada a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:02
Inclusão em pauta
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28/05/2025 09:20
Conclusão
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28/05/2025 09:17
Distribuição
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28/05/2025 09:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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