TJRJ - 0823836-68.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALCIONE DOS SANTOS ALVES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA BAPTISTA GEADA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES DE AZEREDO THASMERAO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823836-68.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANISE DO CARMO SILVA ALVES TESTEMUNHA: ELISABETH DE TAL RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, que segue o procedimento comum proposta IVANISE DO CARMO SILVA ALVES em face de VIAÇÃO REDENTOR LTDA., através da qual pretende a parte autora seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização por danos materiais, estéticos e morais sofridos em decorrência de acidente que alega ter sido provocado por coletivo da empresa ré.
Narra a autora que era passageira do coletivo da empresa ré e, ao tentar desembarcar do coletivo o preposto da ré arrancou com o veículo, levando-a a uma queda que lhe internação hospitalar e as lesões descritas à exordial.
Com a exordial vieram os documentos de ids 27479372/27480045.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora no id 27494714.
Contestação de CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES no id 30327396, arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, negando responsabilidade no evento.
Contestação de VIAÇÃO REDENTOR no id 31738554, na qual impugna apenas os valores pretendidos à exordial.
Réplica no id 39233822.
Decisão saneadora no id 52129971, determinada a exclusão do CONSÓRCIO do pólo passivo.
Proposta de honorários apresentada pelo perito às fls.57, em nada se opondo as partes, foi homologada às fls.65.
Laudo pericial apresentado no id 125013729, a respeito do qual se manifestaram as partes.
Audiência de instrução e julgamento conforme id 161764090, na qual se declarou a perda da prova testemunhal.
Após novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos para análise e decisão. É o relatório.
Examinados, decido.
O feito já foi saneado em decisão preclusa.
Assim, presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, passo à apreciação do mérito.
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual pretende a autora reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, em razão do acidente ocorrido no interior de ônibus de propriedade desta, pelo que requer indenização por danos materiais, estéticos e morais.
Versa a hipótese, portanto, sobre responsabilidade contratual da transportadora de ônibus, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tendo em vista que transporte coletivo é espécie de serviço público concedido, fundamentando-se no artigo 14 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do referido artigo 14, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, configurando-se apenas com a presença do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, não sendo necessária a prova da culpa.
Assim, o fornecedor de serviços somente se exonera da responsabilidade civil se provar a ausência de qualquer um desses elementos, ou seja, ausência da conduta, do dano ou do nexo causal, sendo que este se afasta se demonstrada uma das causas elencadas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência de defeito no serviço, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Neste sentido, cumpre trazer a colação o entendimento do Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”: “Assentado que a responsabilidade do transportador é objetiva e que, em face da cláusula de incolumidade, tem uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado são e salvo ao seu destino, o passageiro, para fazer jus à indenização, terá apenas que provar que essa incolumidade não foi assegurada; que o acidente se deu no curso do transporte e que dele lhe adveio dano”.(in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, pág. 299).
Verifica-se, portanto, que para a caracterização da responsabilidade objetiva, é suficiente a existência do dano, bem como do nexo de causalidade entre este e o evento.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como parcialmente procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Isto porque, a ré não nega a ocorrência do fato e a condição de passageira da autora, demonstrada também pelos documentos juntados aos autos, levando à conclusão, em um juízo de certeza, de que o fato aconteceu e o dano foi causado pela ré.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, vale ressaltar que a autora comprovou o pagamento de despesas médicas e tratamentos, devendo ser restituída integralmente.
No que se refere ao dano moral, dúvida não há de que a Autora sofreu os conhecidos e inevitáveis transtornos que decorrem do acidente por ela suportado e do trauma por ele provocado.
Entretanto, como se sabe, no arbitramento do quantum devido a título do dano moral, a fixação fica ao prudente arbítrio do Juiz, que deverá estimá-lo dentro da “lógica do razoável”, na feliz expressão do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho.
Atente-se ainda, para o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(DJU de 5.10.98, pág. 102) Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 20.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
O dano estético resultou igualmente comprovado por meio da prova pericial produzida, ainda que em grau mínimo, pelo que fixo a indenização correspondente em R$8.000,00, por entendê-la justa e adequada para a hipótese.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para condenar a ré: 1) a indenizar a autora pelos danos estéticos apurados no montante de R$8.000,00, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês e correção monetária, ambos do evento; 2) à restituição integral das despesas arcadas pela parte autora, incluindo os medicamentos, materiais, exames, fisioterapias e demais procedimentos necessários para a sua plena recuperação, sendo certo que todas as despesas deverão ser documentalmente comprovadas e o montante será apurado em sede de liquidação, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês e correção monetária, ambos do desembolso; 3) por fim, ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia que ora arbitro em R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 01% ao mês, calculados da citação, e correção monetária, esta calculada a partir da data da publicação da presente.
Tendo em vista que a parte autora decaiu da parte mínima de seu pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na quantia que fixo em 20% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da presente, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0823836-68.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANISE DO CARMO SILVA ALVES TESTEMUNHA: ELISABETH DE TAL RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 06:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/12/2024 20:38
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:20
Juntada de ata da audiência
-
11/12/2024 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/12/2024 14:19
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 14:00 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALCIONE DOS SANTOS ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BAPTISTA GEADA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES DE AZEREDO THASMERAO em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:40
Expedição de Informações.
-
26/06/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ALCIONE DOS SANTOS ALVES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES DE AZEREDO THASMERAO em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BAPTISTA GEADA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ALCIONE DOS SANTOS ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA BAPTISTA GEADA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ALINE DA MOTTA LOUREIRO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BIANCA FERNANDES DE AZEREDO THASMERAO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de IVANISE DO CARMO SILVA ALVES em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/09/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2022 10:34
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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