TJRJ - 0802034-94.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
A contestação do id 200079180 é tempestiva (art. 231, IX, do CPC) e que publico: Ao autor sobre contestação. -
19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S A em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIREDO DA GAMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802034-94.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE NEVALDO FIGUEIREDO DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S A 1) Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa no sistema informatizado. 2) Defiro JG.
Anote-se onde couber. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência.
Caso haja interesse das partes em conciliar, devem as mesmas apresentar eventual proposta de acordo aos autos.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:27
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE NEVALDO FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *21.***.*30-91 (REQUERENTE).
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13/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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