TJRJ - 0829868-18.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829868-18.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GOMES PEREIRA ROMAO LOURENCO RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL BRT SENTENÇA Trata-se de acao indenizatoria proposta por BIANCA GOMES PEREIRA ROMAO LOURENCO em face de CONSORCIO OPERACIONAL BRT, alegando danos decorrentes de acidente ocorrido no sistema BRT em 14/12/2023.
O reu apresentou contestacao, sustentando sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que nao mais operava o sistema BRT desde 16/02/2022, conforme decretos municipais e acordo judicial que decretaram a caducidade da concessao e transferiram a operacao a Companhia Municipal de Transportes Coletivos MOBI-Rio.
A decisao saneadora postergou a analise da ilegitimidade passiva para apos a instrucao probatoria, com deferimento da inversao do onus da prova.
Contra tal decisao, o reu opos embargos de declaracao, reiterando a prova documental da extincao da concessao e requerendo o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva.
Instada a se manifestar especificamente sobre a revogacao da concessao (id. 192175700), a parte autora limitou-se a alegacoes genericas, baseadas na teoria da aparencia e na continuidade do uso da marca BRT, sem impugnar de forma efetiva e fundamentada os documentos acostados pelo reu.
No caso, verifica-se que a parte re logrou comprovar, por meio de documentos publicos e acordo judicial, que desde fevereiro de 2022 nao detem mais qualquer responsabilidade pela operacao do sistema BRT, tampouco mantem vinculo com o ente atualmente responsavel.
Nao sendo o reu parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, e ausente impugnacao especifica ou elemento probatorio que contradiga os documentos apresentados, impoe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolucao do merito, com fundamento no art. 485, VI, do Codigo de Processo Civil, em razao da ilegitimidade passiva do Consorcio Operacional BRT.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Com o transito em julgado, de-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829868-18.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA GOMES PEREIRA ROMAO LOURENCO RÉU: CONSORCIO OPERACIONAL BRT DESPACHO O autor se manifestou de forma genérica aos embargos de declaração de id. 186766696.
Contudo o réu traz documentação que comprova que não mais opera as linhas BRT desde fevereiro de 2002 sendo que o acidente ocorreu em 12/2023.
Ao autor para se manifestar especificamente sobre a revogação da concessão sob pena de extinção por iletimidade passiva.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO CEZARIO DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BIANCA GOMES PEREIRA ROMAO LOURENCO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:53
Decorrido prazo de BIANCA GOMES PEREIRA ROMAO LOURENCO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:17
Publicado Citação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:25
Desentranhado o documento
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11/12/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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