TJRJ - 0802737-28.2025.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:14
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802737-28.2025.8.19.0206 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0802737-28.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00069581 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO ADVOGADO: VIVIANE DOMINGUES LOPES PEQUENO OAB/RJ-247283 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, considerando que, apesar da parte recorrida narrar que sofreu profundo constrangimento, desconforto e abalo emocional em razão da sua condição gestacional diante do tratamento recebido pela supervisora da clínica aliada à espera excessiva em razão do desrespeito ao seu atendimento prioritário, vislumbra-se, ao analisar detalhadamente os autos, que, conforme folha 4 do index 172487449, a senha fornecida para a autora às 08:31h teria sido senha de prioridade sob número 8, sendo respeitado o artigo 1º da Lei 10.048/2000, não sendo demonstrado que as prioridades anteriores à senha da autora teriam sido atendidas e que sua senha teria sido desconsiderada e senhas de prioridades posteriores tenham sido atendidas ou mesmo senhas de atendimentos sem prioridade, sendo perfeitamente plausível que a fila de prioridade prevista pela Lei 10.048/2020 tivesse demorado 40 minutos para atender as 7 (sete) prioridades anteriores, eis que se tratava de casos de pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e pessoas doadoras de sangue; sendo certo, ainda, que, no tocante à alegação de tratamento desrespeitoso e hostil pela funcionária da recorrente sob nome Isabela Fernandes, não veio aos autos qualquer prova neste sentido, não havendo fotos da fila, da desorganização ou mesmo depoimento de testemunha para corroborar a tese autora, deixando a recorrida de demonstrar fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que o atendimento precário prestado pela parte recorrente por si só não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese.
Os fatos apontados pela parte recorrida não se mostram suficientes para demonstração de abalo à honra, a situação descrita nos autos caracteriza mero aborrecimento e dissabor do cotidiano; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
16/06/2025 11:00
Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:44
Inclusão em pauta
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03/06/2025 15:10
Conclusão
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03/06/2025 15:07
Distribuição
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03/06/2025 15:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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