TJRJ - 0820167-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820167-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUZA AMARAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE DE SOUZA AMARAL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual o autor alega estar sofrendo descontos mensais superiores ao limite legal de sua margem consignável, em razão de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício assistencial (BPC/LOAS), no valor de R$ 1.412,00.
Sustenta que os descontos mensais relativos ao contrato celebrado com o réu importam em R$ 424,10, o que corresponde a mais de 30% de seu benefício, comprometendo sua subsistência e caracterizando situação de superendividamento.
Requereu, liminarmente e no mérito, a limitação dos descontos mensais a 30% do valor do benefício, além de indenização por danos morais.
A inicial (ID 122924652) foi instruída com os documentos de IDs 122924653 a 122924679.
Concedida gratuidade de justiça e não concessão de tutela antecipada no ID 123253546.
O réu apresentou contestação no ID 133923519, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio com o INSS, além de inépcia da inicial por ausência de contracheques.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, ter havido respeito à margem consignável, conforme os limites legais vigentes.
Impugnou ainda o pedido de danos morais.
Houve réplica no ID 141899859.
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto as partes se inserem no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Neste mesmo sentido, dispõe a súmula 297 do STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras " As preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário não merecem acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde isoladamente pelas contratações que realiza e pelos descontos efetuados, o INSS, no caso, atua apenas como fonte pagadora.
Assim é o posicionamento deste Tribunal: “A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que o INSS atua apenas como fonte pagadora, inexistindo interesse jurídico da União.” (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0802169-47.2023.8.19.0023, Des.
Márcia Alves Succi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025).
Em relação à ilegitimidade passiva constata-se cuidar de matéria perquirida no campo da factibilidade, logo, em sendo necessária a análise da relação jurídica e o estudo das provas, as matérias ultrapassam a defesa processual e se alojam no mérito, como reluz da teoria da asserção, rejeitando-se, por consequência, essa preliminar, que será analisada no conjunto meritório.
Afasto também a alegação de inépcia.
O autor juntou aos autos extrato oficial emitido pelo INSS em 05/06/2024 (IDs 122924672 e 122924675) do qual se verifica que o valor mensal descontado do benefício a título de empréstimo consignado (R$ 424,10) ultrapassa a margem consignável de 30% (R$ 423,60), havendo inclusive extrapolação da margem em R$ 70,60.
O documento supre a exigência prevista no art. 320 do CPC, permitindo a análise do mérito com base em elementos objetivos.
O autor argumenta ter celebrado empréstimos com o réu, havendo desconto em seu contracheque em percentual que compromete sua subsistência.
Aduz ser necessário a redução do percentual de desconto para 30% (trinta por cento).
Ou seja, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade de limitação em 30% do valor do rendimentos/salário, efetivados em decorrência de contrato de mútuo/empréstimo, e a possibilidade dos valores descontados acima de tal percentual.
Nada obstante, a lei nº14.131/2021, de 30 de março de 2021 aumentou-se a margem de crédito consignado de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social de 35% para 40%, margem que não chega a ser ultrapassada no caso do autor.
Assim, além de não haver falar-se em limitação dos descontos, não há de se falar em reparação por danos morais ao presente caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor nas custas e honorários de advogado de 10% do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0820167-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUZA AMARAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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27/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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