TJRJ - 0829945-64.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0829945-64.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ANA LUCIA GOMES DA SILVA EXECUTADO : Light Serviços de Eletricidade SA RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025. -
11/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/08/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0829945-64.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA LUCIA GOMES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que impugna o parcelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade de nº10737517, lavrado em 15/05/2023, inserido em sua fatura de energia, sob a alegação de não ter cometido qualquer irregularidade.
Por tal, requer em sede de tutela a inexigibilidade do TOI e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia de sua unidade consumidora.
No mérito, requer a confirmação da tutela, seja declarada a nulidade do TOI, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de indexes 71969643 a 71971301.
Decisão, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, índex 72035437.
Petição da ré de reconsideração da tutela, índex 73613411.
Contestação, índex 75918869, acompanhada dos documentos de indexes 75918872 a 75918880, preliminarmente impugna o valor da causa.
Combate o dano moral.
Requer seja acolhida a preliminar arguida, caso contrário seja julgado improcedente o pleito autoral.
Réplica, índex 135398345.
Petição da ré, em que informa que não tem outras provas a produzir, ressalvada a hipótese de produção de prova documental superveniente, índex 136408340.
Decisão saneadora, rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, inverteu o ônus da prova, índex 160099392.
Petição da ré, acompanhada de documentos, índex 164106814.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 190125640. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, que não as já existentes, estando o feito maduro para julgamento, hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelos ditames da lei n.º 8.078/90, adequando-se os autores ao conceito de consumidores, consistindo a parte Ré em fornecedora de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da cobrança do TOI de nº 10737517, ou em havendo falha na prestação de serviço, se tal fato gerou o dever de indenizar.
Pois bem.
A parte autora acosta cópia da fatura em que se constata o parcelamento do TOI de nº 10737517, índex 71969647.
A parte ré alega que em razão de inspeção realizada no dia 15/05/2023, foi constatada a irregularidade “desvio no ramal de ligação em uma fase sem passar pelo equipamento de medição deixando de registrar o seu real consumo”, na unidade consumidora da autora, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10737517 pela concessionária, em 15/05/2023, no valor total de R$ 7.847,34.
Da análise dos autos, depreende-se que a conclusão acima emanou exclusivamente dos prepostos da ré, sem que a requerente tivesse qualquer participação na inspeção por eles realizada.
Ressalte-se que a inspeção realizada no relógio medidor por prepostos da ré e que gerou o referido TOI descrito na inicial não foi acompanhada pela autora, constituindo prova tão somente unilateral.
Não é possível, pois, na hipótese, que prevaleça a cobrança de recuperação de consumo em valor unilateralmente apurado pela ré, restando caracterizada sua abusividade.
Temos que a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva irregularidade imputada à autora, pois embora tenha acostado vídeo e fotos do relógio, quando da inspeção, a fim de comprovar a irregularidade, é certo que tais evidências foram produzidas de forma unilateral. É cediço que a ré poderia ter requerido a produção de prova pericial para demonstrar a regularidade de sua conduta, prova apta a comprovar a fraude aferida na inspeção e, por conseguinte, demonstrar a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), uma vez que o referido termo consiste em prova unilateral e, por isso, não goza de presunção de legitimidade.
Todavia, a requerida se manifestou pela desnecessidade da realização da prova técnica.
Nesse sentido.
Súmula 256 do TJRJ: "termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Outrossim, a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, pois não concede ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão obtida pela concessionária, bem como não demonstra os parâmetros utilizados para identificar os valores impostos ao consumidor e o prazo por eles estabelecidos para a suposta recuperação. É entendimento do E.
TJRJ que, não tendo a concessionária requerido a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a existência da fraude, impositiva é a declaração de nulidade do TOI, visto que baseado em fatos não demonstrados sob o contraditório.
Nesse sentido. " 0802548-32.2023.8.19.0073 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 25/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
TOI.
DEMANDA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, CANCELAMENTO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A TUTELA, E RECONHECEU A ILEGALIDADE DO TOI DETERMINANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO DA PARTE RÉ, QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO TOI E A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DA ILEGITIMIDADE DO TOI: A LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DE MODO UNILATERAL VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, POR SER PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA (SÚMULA 256 DO TJRJ).
CABE À COMPANHIA DE ENERGIA COMPROVAR QUE, DE FATO, HOUVE A IRREGULARIDADE POR ELA APONTADA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE SE LIMITOU EM SEU RECURSO A AFIRMAR QUE O PROCEDIMENTO É REGULAR QUE A PARTE AUTORA FOI BENEFICIADA DA IRREGULARIDADE, SEM APRESENTAR SE HOUVE CONSUMO ZERADO OU QUEDA DA MÉDIA DO CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE FOI DEFERIDA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DE SUA CONDUTA, TENDO SE LIMITADO A COLACIONAR FOTOS DA SUPOSTA IRREGULARIDADE.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR ALGUMA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE DA LAVRATURA DO TOI CONFIGURADA.
DO DANO MORAL: DANO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENTE.
INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR.
PELO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA, A CONSUMIDORA TEVE SEU SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA INTERROMPIDO POR DÉBITO DESPROPORCIONAL AO SEU REAL CONSUMO.
PARTE AUTORA QUE FOI COMPELIDA A AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA PARA, ENFIM, OBTER A SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA A QUE NÃO DEU CAUSA.
DESVIO INFRUTÍFERO DO SEU TEMPO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REPARO, PORQUANTO ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE VERIFICADAS.
PRECEDENTES DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE FRACIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO." Logo, verifica-se que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, reputo abusiva a conduta da empresa ré, pelo que deve ser acolhido o pleito autoral para declarar a nulidade TOI nº 10737517, a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes, bem como determinar a restituição dos valores pagos a título do TOI.
Saliente-se que os valores pagos pela autora devem ser restituídos em dobro, por conta da conduta contrária à boa-fé objetiva, por parte da demandada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao dano moral, é sabido que uma vez constatada a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança dele decorrente, o dano moral é inconteste, pois é inegável que a conduta da concessionária se mostrou abusiva e indevida, ao impor ao consumidor um ônus sem qualquer embasamento legal.
Tal atitude atenta contra os princípios da boa-fé e da confiança, o que não pode ser entendido como um mero aborrecimento do cotidiano suportado pela autora.
O dano moral se caracteriza in re ipsa, sendo inerente à própria atitude, ao comportamento do agente causador da lesão.Ademais, configura dano a direito da personalidade o desperdício do tempo útil.
No que tange ao quantum indenizatório, a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Assim, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e do caráter punitivo do dano moral, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos para: 1 - CONFIRMAR os efeitos da tutela deferida em índex 72035437; 2- DECLARAR a nulidade do TOI de nº 10737517; 3 - CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela autora, a título de TOI de nº 10737517, em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; 4 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Grupo de Sentença -
29/05/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0829945-64.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A princípio não há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000 (mil) páginas, além de distribuídos após o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805160-67.2025.8.19.0203
Carlos Augusto Lito de Oliveira
Manoel Antonio da Luz
Advogado: Marcio Douglas Nunes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 14:51
Processo nº 0803235-27.2025.8.19.0206
Suzana Moura Marcelino
Itau Unibanco S.A
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 16:23
Processo nº 0806537-06.2024.8.19.0075
Marcela dos Anjos da Silveira
Ampla Energia e Servicos S/A
Advogado: Fernando de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 16:23
Processo nº 0806089-91.2025.8.19.0206
Maria Rita da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcia Pinheiro Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:45
Processo nº 0813756-14.2023.8.19.0008
Celco Mariano da Silva
Joao Batista Rosa da Silva Firmino 15599...
Advogado: Maria Elizabeth Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 11:25