TJRJ - 0806089-91.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 08:05 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:52 Publicado Despacho em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 13:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 01:38 Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:38 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:01 Publicado Despacho em 27/06/2025. 
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                                            01/07/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806089-91.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir, especificamente, indicando a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar, uma vez que elaborou requerimento de provas genérico.
 
 RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            25/06/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 19:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 19:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2025 00:29 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:46 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            25/05/2025 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 19:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/05/2025 20:48 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 00:22 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2025 00:59 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806089-91.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
 
 Decido.
 
 Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
 
 Afirma a parte autora que, em que pese estar adimplente de suas contas de consumo, o que comprova pelos documentos carreados aos autos, que, em 10/04/2025, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel.
 
 Aduz, que mesmo após diversas reclamações, a concessionária ré se mostra inerte em providenciar o reparo do fornecimento.
 
 Em face aos documentos ora apresentados, verifico a PROBABILIDADE DO DIREITO do Autor, por não se vislumbrar qualquer outra razão aparente para a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
 
 Saliento, que a demora para o reparo gera evidente PERIGO DE DANO, por se tratar de serviço essencial, estando, presentes, portanto, os elementos previstos no Art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipada.
 
 Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0413912052), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00.
 
 Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
 
 Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 2.
 
 No mais, aguarde-se o prazo de apresentação de resposta pela parte ré.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            29/04/2025 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 16:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/04/2025 17:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 00:05 Publicado Despacho em 07/04/2025. 
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                                            06/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 10:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/04/2025 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 00:11 Publicado Despacho em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 17:28 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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