TJRJ - 0870107-77.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GENI CORREIA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:05
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0870107-77.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENI CORREIA DA SILVA EXECUTADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/7290-62. 2- A penhora on-line restou infrutífera no CNPJ 91.***.***/0001-09. 3- Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do executado, indicando seu paradeiro, tudo sob pena de extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0870107-77.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENI CORREIA DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para dizer se pretende executar o julgado,manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer,caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/01/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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12/11/2024 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 13:55
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de ciência
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15/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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