TJRJ - 0804143-16.2024.8.19.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 07:45 Baixa Definitiva 
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                                            14/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804143-16.2024.8.19.0046 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO J ESP ADJ CIV Ação: 0804143-16.2024.8.19.0046 Protocolo: 8818/2025.00079340 RECTE: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: ANISIO CARLOS DA SILVEIRA ANTUNES ADVOGADO: LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO OAB/RJ-135109 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DUARTE DE ARAUJO OAB/RJ-225201 ADVOGADO: CLÁUDIO ERVAL MENDES OAB/RJ-239644 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrido não comprova o pagamento das contas em atraso objeto da negativação de id 143035261.
 
 Ademais, verifica-se ainda do documento de negativação acostado à inicial que a parte autora possui anotação pré-existente àquela que se discute nos autos, não restando comprovada a ilegitimidade deste aponte.
 
 Deste modo, aplica-se ainda ao caso em exame o disposto na Súmula 385 do STJ, mantida no mais a sentença no que concerne à obrigação de fazer.
 
 Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
 
 Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
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                                            03/07/2025 10:00 Provimento em Parte 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 13:05 Inclusão em pauta 
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                                            24/06/2025 06:31 Conclusão 
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                                            24/06/2025 06:28 Distribuição 
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                                            24/06/2025 06:27 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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