TJRJ - 0817910-57.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MICHEL SMARRITO GOMES em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MICHEL SMARRITO GOMES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
23/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0817910-57.2023.8.19.0208 CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JENE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Intime-se o apelante para, em 5 (cinco) dias, cumprir o art. 1.007, § 4.º do CPC.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 20:06
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:01
Juntada de extrato de grerj
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817910-57.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO JENE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JENE em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A narrando que recebeu uma cobrança no valor de R$ 42.689,92, sendo informado que se trata de recuperação de consumo.
Requer a tutela antecipada para que a ré suspenda a fatura impugnada, bem como que se abstenha de interromper o fornecimento de água.
No mérito, pleiteia a declaração da inexistência do débito e o refaturamento da conta.
A inicial veio instruída com os documentos.
Tutela antecipada deferida.
Contestação em que alega legitimidade da cobrança.
Réplica.
Decisão saneadora.
Alegações finais.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o processo apensado já se encontra sentenciado, deixo de analisá-lo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigos 3º, caput, e 14, § 3º da Lei 8.078/90).
Dessa maneira, responderá a ré pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, a conduta de seus prepostos, quando esses causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, podendo o fornecedor afastar a sua responsabilidade, caso configurada a ocorrência de uma das causas excludentes, enunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC.
No caso em comento, a concessionária ré afirmou existir irregularidade no hidrômetro, lavrando Termo de Ocorrência de Irregularidade, coagindo o consumidor ao pagamento do débito imputado.
A lavratura do TOI, por si só, não configura ilicitude, desde que observados os direitos básicos e fundamentais dos consumidores, o que não ocorreu no presente caso, onde não foi apontado defeito, mas imputação da prática de fraude à parte autora, a quem não foi garantido sequer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Constata-se que a fraude apontada, bem como a multa imposta ao consumidor, decorreram de apuração unilateral, cujo termo de ocorrência não ostenta presunção de legitimidade, como preceituado na Súmula 256, do TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Vale destacar que não há provas de que o hidrômetro foi violado.
Assim, com base em ato unilateral e sem a realização de perícia técnica, obstando a comprovação da existência ou não de fraude ou de eventual vício no hidrômetro, forçoso reconhecer que concessionária ré não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe para que a parte ré refature a conta impugnada com base no consumo dos seis meses anteriores.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré: 1- a cancelar a cobrança indevida vinculada ao TOI, bem como refaturar a mesma com base no consumo dos últimos seis meses, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 21:24
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHEL SMARRITO GOMES em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 00:26
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 19:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2023 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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