TJRJ - 0850622-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:58
Outras Decisões
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26/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/08/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:06
Juntada de carta
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27/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:30
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2025 16:25
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:19
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Outras Decisões
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1 - Indefiro a citação por WhattsApp.
Não há previsão legal por meio de aplicativo de mensagens.
Note-se que, embora adotada por diversos tribunais e regulamentada pelo CNJ , especialmente em razão do excepcional período da pandemia (COVID), a citação por esse meio traz inseguranças, exige uma série de providências e somente pode ser validada caso atinja sua finalidade de maneira evidente.
As citações devem realizar-se na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 9.099/95, sendo certo que, nos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal de Justiça, as citações são regularmente feitas por meio do portal, por correio ou pelo OJA, todas hipóteses legalmente previstas e que atingem sua finalidade.
A citação por esses meios, quando negativa, exige a realização do ato por meio de edital, o que é vedado pela Lei 9.09995, e resulta na extinção do feito.
Veja-se que, o art. 246 do CPC/15, alterado pela Lei nº 14.195/2021, prevê a possibilidade de citação mediante envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, o Domicílio Judicial Eletrônico, e estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados incompatíveis com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95, e que por isso não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Aviso 11/2023 da COJES.
Ressalto, ainda, que diversas das tentativas de citação feitas mediante WhattsApp por este JEC não foram posteriormente validadas e resultaram em tumulto processual, ferindo o princípio da simplicidade e da celeridade. 2 - Á parte autora para fornecer endereço do réu para citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. -
14/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:49
Outras Decisões
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12/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Outras Decisões
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29/05/2025 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que não sejam mais realizadas cobranças no cartão de crédito da Autora do banco Santander, final 1277, com a descrição “55 137 407 BARBARA DO” no valor de R$599,90.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 23:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 23:37
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 23:37
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/04/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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