TJRJ - 0810819-70.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810819-70.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Começo pela análise das preliminares arguidas.
A parte ré arguiu, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça.
Constato que a autora indexou aos autos declaração de hipossuficiência econômica.
A ré impugnou a concessão da gratuidade, mas não trouxe aos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Superadas as preliminares, vejo que o processo está em ordem, sem vícios formais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência ou não de falha na prestação dos serviços de internet pela ré; b) existência ou não de inadimplemento contratual por parte da autora; c) se a parte autora sofreu danos materiais e morais.
A parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora / ind. 148313302.
A parte autora requereu a produção de prova pericial / ind. 149985790.
Indeferida a inversão do ônus da prova / ind. 174733512.
Indefiro a produção de prova oral eis que em nada contribuirá para o deslinde da ação.
Defiro a produção de prova pericial, eis que há controvérsia quanto à prestação adequada do serviço de internet pela parte ré.
Nomeio como perito ALEXANDRE LUIS RIBEIRO CHAGAS, ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA EM GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (PÓS-GRADUAÇÃO EM GERÊNCIA DE REDES E TECNOLOGIA INTERNET), e-mail: [email protected], CPF Intimem-se as partes para apresentação de quesitos – ou para informar em que páginas eles foram indexados – e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais.
Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários para eventuais efeitos futuros, ciente de que a autora é beneficiária de JG, de modo que o perito poderá valer-se da ajuda de custo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LAURA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *55.***.*17-59 (AUTOR).
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26/02/2025 14:39
Outras Decisões
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24/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PAMELLA TOMAZ DE ASSIS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA LAURA DOS SANTOS RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 21:59
Outras Decisões
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17/05/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 17:49
Juntada de Informações
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17/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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