TJRJ - 0828185-59.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0828185-59.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FRANCA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DAVID FRANÇA DE OLIVEIRA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., na qual pediu o seguinte: “a) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, NA PRESENTE DEMANDA, A FIM DE DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, sob pena de multa diária de R$ 1.0000,00 (mil reais) no caso de descumprimento; b) SEJA A RÉ CONDENADA A RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, TORNANDO ASSIM, DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA;c) CONDENAR a parte Ré a devolver a quantia de R$ 302,08 (trezentos e dois reais e oito centavos), na forma do § único do artigo 42, valor pago referente ao mês que o Autor ficou sem a prestação do serviço, uma vez, que houve dolo específico por parte da Ré;d) a condenação em danos morais.” Alegou, como causa de pedir, que, mesmo estando com todas as faturas de consumo de água quitadas, teve o abastecimento de sua residência suspenso pela ré, por duas vezes, nos meses de outubro e novembro de 2023.
Relatou que permaneceu, ao todo, por 49 dias sem fornecimento de água, mesmo após reiteradas reclamações administrativas.
Declarou que tal fato lhe gerou danos morais passíveis de serem indenizados.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 94141170, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e o de pedido tutela de urgência.
Também foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 98566964.
Nela foram inseridos documentos.
Não foram arguidas preliminares nem prejudiciais de mérito.
Quanto ao mérito, a ré sustentou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o abastecimento da unidade consumidora se encontrava regular.
Alegou ainda que a eventual interrupção decorreu de manutenção na rede e que não restou caracterizado qualquer dano moral ou material.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão no indexador 139280712, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 149329877, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de prova documental suplementar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A parte autora sustentou, em sua petição inicial, que sofreu interrupção no fornecimento de água em sua residência por 49 dias, entre outubro e novembro de 2023, mesmo estando com todas as faturas quitadas.
Alegou ter feito diversas reclamações junto à ré sob os números de protocolos 20.***.***/0025-76 20.***.***/0188-63 20.***.***/0188-62 20.***.***/0007-91 20.***.***/0119-04 *02.***.*19-82 *02.***.*79-09, sem qualquer solução administrativa.
Informou ainda que os prepostos da ré chegaram a afirmar que o hidrômetro em sua residência pertenceria ao vizinho e que deveria "dar um jeito trocando o hidrômetro".
A parte ré, em sua contestação, argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que o fornecimento estava regular, apontando a existência de manutenção pontual no sistema.
Invocou o Verbete da Súmula 193 do Egrégio TJRJ, segundo a qual breve interrupção em serviço essencial não caracteriza dano moral, e defendeu a inexistência de ato ilícito.
Os fatos controvertidos residem em (i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água; (ii) se a cobrança relativa ao período de interrupção foi indevida; e (iii) se há dano moral indenizável.
Fixadas tais premissas, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, diante da ausência de comprovação suficiente de que a interrupção tenha decorrido exclusivamente de manutenções previamente comunicadas e necessárias e, ainda, por pouco tempo.
Somado a isso, a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para demonstrar a adimplência com as tarifas e a ocorrência de interrupção injustificada, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a interrupção do serviço de fornecimento de água pelo prazo de 49 DIAS mostra-se totalmente desarrazoada.
Concluo, por conseguinte, pela procedência do pedido de obrigação de fazer - restabelecer a distribuição de água - e pela repetição, em dobro, do valor pago, uma vez que a cobrança e o pagamento se deu sem a contraprestação do serviço.
Quanto ao dano moral, entendo que a interrupção do serviço de água por período prolongado, aliada à ausência de resposta administrativa eficaz e ao constrangimento vivenciado, extrapola o mero dissabor cotidiano, justificando a indenização, que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser arbitrada em valor moderado.
Ou seja, caracterizou-se a ofensa a direito da personalidade da parte autora.
Como não foram demonstradas quaisquer causas excludentes do nexo causal, impõe-se o arbitramento da indenização a título de danos morais.
Esta tem natureza comutativa e função pedagógica e punitiva.
Com base em tais premissas, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 9.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONDENO A PARTE RÉ A DEVOLVER PARA O AUTOR O VALOR DE R$ 302,08, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA MENSAIS A CONTAR DA CITAÇÃO.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 9.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC acumulada, conforme decidido no REsp 1.795.982/STJ.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. É que a parte autora decaiu de parte mínima de sua pretensão.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 09:54
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0828185-59.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FRANCA DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Declaro encerrada a fase de instrução.
Considerando que este processo se enquadra nos critérios da Resolução OE 22/2023, determino a sua remessa para o Grupo de Sentença.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:10
Outras Decisões
-
24/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CELINEA LIMA DA SILVA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 21:22
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:38
Outras Decisões
-
22/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID FRANCA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID FRANCA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/01/2024 14:00.
-
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/12/2023 16:00.
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20/12/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:45
Outras Decisões
-
19/12/2023 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*20-72 (AUTOR).
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19/12/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 13:28
Juntada de Informações
-
19/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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