TJRJ - 0816231-74.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO CAMEL DE CAMPOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIANA MAGALHAES LISBOA CAMEL em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIANA MAGALHAES LISBOA CAMEL em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de THIAGO CAMEL DE CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816231-74.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO MACHADO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROMARIO MACHADO DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra o autor que é cliente da ré e que em maio de 2022 prepostos da ré, ao realizarem a troca de medidores, inverteram as instalações dos relógios do seu imóvel e de seu vizinho, de modo que o medidor sob sua titularidade passou a medir o consumo de energia elétrica de seu vizinho e vice-versa.
Afirma que estava realizando o pagamento das faturas regularmente e, no entanto, em 30/08/2022 houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel por inadimplência.
Alega que ao entrar em contato com a ré, tomou conhecimento que suas contas de consumo estavam sendo computadas no relógio de seu vizinho, o qual estava inadimplente.
Relata que desde então vem realizando o pagamento das duas faturas de energia elétrica, a fim de evitar novo corte.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que a ré regularize os medidores de consumo ou se abstenha de efetuar cobrança das contas sob sua titularidade e de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a regularização dos medidores, a declaração de nulidade das cobranças emitidas a partir do mês de maio/2022 sob sua titularidade, a devolução das parcelas pagas em duplicidade e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida no index 34379764.
Contestação no index 36349796.
No mérito, sustentou que os medidores estão instalados corretamente, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 58071701.
No index 71674055 o autor requer a produção de prova pericial e documental superveniente.
Determinada a inversão do ônus da prova no index 89368514.
No index 91629956 o autor requer a produção de prova documental suplementar.
Decisão de saneamento no index 134726222.
Foi deferida a produção de prova documental suplementar.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 170122601). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a parte ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega o autor que no mês de maio de 2022 prepostos da ré substituíram os medidores da vila de casas que reside e acabaram trocando seu equipamento de medição com o de seu vizinho Paulo Roberto de Almeida, fazendo com que as faturas a partir do mês de junho/2022 fossem geradas de forma equivocada, com os medidores invertidos.
Acrescenta que, diante disso, em 30/08/2022 teve suspenso o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, pois seu vizinho estava inadimplente.
A ré, por sua vez, limitou-se a defender que não ocorreu a referida troca e que o consumo cobrado do autor está correto.
Deixou, contudo, de impugnar a alegação de que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor em razão da inadimplência de seu vizinho.
A partir das faturas anexadas à inicial (index 34129166 e 34129171), verifica-se que a instalação de titularidade do autor possui código nº 412849618 e desde a fatura com vencimento em 21/06/2022 o nº de seu medidor é 10482321.
Antes disso o medidor em nome do autor possuía o nº 3716559, evidenciado a troca do equipamento na data indicada na inicial.
Da mesma forma, nas faturas em nome do vizinho há aviso de corte, enquanto nas faturas emitidas em nome do autor há termo de quitação.
Destarte, há verossimilhança da tese autoral de que as faturas foram emitidas de forma equivocada, com os medidores trocados, e que, em razão desta falha, foi suspenso o fornecimento de energia na casa do autor.
Registre-se que há decisão no index 89368514 determinando a inversão do ônus da prova e, como acima destacado, o consumidor fez prova mínima de suas alegações.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Aliás, sequer impugnou a alegação de corte de energia.
Nessa toada, merece acolhida o pleito de troca do equipamento de medição da residência do autor, a fim de desfazer a inversão dos medidores.
Ademais, imperioso reconhecer que as faturas emitidas em nome do vizinho Paulo Roberto de Almeida a partir da conta com vencimento em junho/2022 são de responsabilidade do autor e, por consequência, declarar a nulidade das faturas emitidas em nome do autor no mesmo período, com a devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor (contas emitidas em seu nome a partir da fatura com vencimento em junho/2022), compensando-se com os pagamentos que seriam devidos por ele (contas emitidas em nome do vizinho a partir da fatura com vencimento em junho/2022).
Quanto aos danos morais, é consabido que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
A solução administrativa não foi alcançada, havendo necessidade de ajuizamento da ação por parte do consumidor.
Enfim, o franco desrespeito ao consumidor, com a recusa à efetiva solução do problema, apesar dos reclamos havidos e demonstrados nos autos, violando a boa-fé na execução do contrato, bem como a importunação da paciência e da paz de espírito do autor, configuram aborrecimento suficiente à caracterização do dano moral.
Analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Quanto à fixação do quantumindenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, tendo em vista houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel, que somente foi restabelecida após o pagamento de faturas em duplicidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, e na forma do art. 487, I do CPC, condeno a ré a: 1) trocar o equipamento de medição da residência do autor, a fim de desfazer a inversão dos medidores, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado; 2) reconhecer que as faturas emitidas em nome do vizinho Paulo Roberto de Almeida a partir da conta com vencimento em junho/2022 são de responsabilidade do autor e, por consequência, declarar a nulidade das faturas emitidas em nome do autor no mesmo período, com a devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor (contas emitidas em seu nome a partir da fatura com vencimento em junho/2022), compensando-se com os pagamentos que seriam devidos por ele (contas emitidas em nome do vizinho a partir da fatura com vencimento em junho/2022), com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e 3) pagar ao autor a título de dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 17 de abril de 2025.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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