TJRJ - 0815581-98.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815581-98.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVID PEREIRA GOMES RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
01/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 21:45
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 21:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 21:45
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 21:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LARISSA WAKED FURTADO
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17/06/2025 17:02
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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17/06/2025 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0815581-98.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIVID PEREIRA GOMES RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo, devendo ser observado o correto valor da causa em sede de Juizados Especiais Cíveis (R$60.720,00).
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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