TJRJ - 0804696-54.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804696-54.2022.8.19.0007 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: FERRAZ E FONSECA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA Cuida-se de demanda ajuizada em face de FERRAZ E FONSECA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA., alegando a parte autora, em síntese, a existência de mora em razão de débitos contraídos junto à Instituição Financeira, requerendo, assim, seu pagamento.
Contestação no id. 111213744. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Não há que se falar em inadmissibilidade do procedimento, eis que acompanhado do instrumento que confere legitimidade aos negócios jurídicos e os respectivos extratos demonstrando a existência dos débitos não saldados.
Lembre-se que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" - Súmula n. 247-STJ.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
No mérito, vê-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, já que, como já dito, comprova a origem legítima da dívida, não havendo,
por outro lado, provas sobre o efetivo pagamento.
Registre-se que o seguro prestamista não se presta ao pagamento do débito no caso em questão, eis que inexiste morte ou invalidez, lembrando-se que "a ampliaçãoda cobertura desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro,pois naturalmente o cálculo do prêmio não levou em conta as exclusões nele previstas" (REsp 602197 / SP, STJ).
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 29.387,25, sem prejuízo dos juros e correção monetária a contar do vencimento das dívidas; das despesas processuais; e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 13 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
13/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:15
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FERRAZ E FONSECA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 23:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/08/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804567-40.2024.8.19.0052
Rosi Mari da Silva
Varejo Comercial de Maveis Eireli
Advogado: Gece Silverio Cruz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 18:07
Processo nº 0800501-17.2025.8.19.0073
Davi Emanuel Guimaraes de Barros
Reu Inexistente
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 22:36
Processo nº 0810893-06.2024.8.19.0023
Robson Coelho de Oliveira
Ic Transportes LTDA.
Advogado: Luma Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 07:04
Processo nº 0849332-21.2025.8.19.0001
Andre Fernandes Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 15:19
Processo nº 0846952-25.2025.8.19.0001
Maria Aparecida Moreira de Pinho
Condominio do Edificio Montevideo
Advogado: Thiago de Azevedo Guilherme
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 22:42