TJRJ - 0846952-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ WOLFOVITCH DE PINHO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846952-25.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA MOREIRA DE PINHO EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTEVIDEO Defiro a gratuidade.
Nos termos do art. 919, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Entretanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º).
De acordo com a certidão de ID 187535016, o juízo não está garantido.
E, ainda, da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte Embargante não pugnou pela prestação de caução ou sinalizou que nos autos da execução existissem penhora, depósito ou garantia suficientes.
A garantia ao juízo se consubstancia em condição indispensável para suspensão da execução.
Neste sentido: "0002238-55.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/04/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Decisão interlocutória que indefere o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Embargantes que não prestaram caução ao juízo, requisito previsto como condição indispensável à atribuição do mencionado efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, §1º do CPC.
Precedentes do TJRJ.
Embargantes que nada alegam, em seu recurso, acerca da ausência de garantia do juízo, simplesmente reproduzindo os argumentos de mérito dos embargos à execução, que não foram, ainda, apreciados na origem.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução que se mantém na íntegra.
RECURSO NÃO PROVIDO." "0003954-20.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTODes(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 08/04/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO QUE É REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC determina que, a requerimento do embargante, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.
No caso dos autos, é inquestionável que não houve prévia garantia à execução, de tal modo que a decisão de origem, que não atribuiu efeito suspensivo aos embargos, não merece qualquer reforma. 3.
Destarte, petição recursal reproduz a integralidade da petição de embargos à execução e, em nenhum momento, impugna o fundamento adotado na decisão.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Pelo que, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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