TJRJ - 0831625-21.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0831625-21.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES RODRIGUES MACHADO RÉU: BANCO AGIBANK S.A HERMES RODRIGUES MACHADO,moveu a presente ação em face de BANCO AGIBANK S/A.
Narra a inicial que oautorrequereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, vide contracheque que aponta os empréstimos e margens, anexo,ID35484299, tendo recebido, todavia, um contrato de cartão de crédito com margem consignável, descontando-se R$ 55,00em sua folha de pagamento.
Aduz que o contrato é ilegal, uma vez que não se trata da modalidade solicitada no momento da negociação, bem como não há previsão para o fim dos descontos.
Por tais fatos, requer: a) trazer aos autos os contratos de cartão de crédito firmados e o extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor. b) A inversão do ônus da prova. c)seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes com descontos consignados, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato. d) condenação com indenização em Danos Morais.
O réu apresentou contestação (Id. 76720539),impugnando o valor da causa,argui sobre a validade dos contratos entabulados entre as partes,alega que a contratação de Cartão de crédito Consignado foi legítima e houve a utilização em várias operações e não efetuou o pagamento integral das faturas.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
ID88435992/994/995/996/997Documentos contratuais, faturas.
Réplica ao Id. 109116256. É o relatório.
Examinados, decido.
Primeiramente, defiro os requerimentos de prova documental eis que plausível para comprovação dos fatos, os quais podem ser provados unicamente por meio de documentos.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Rejeito aImpugnaçãoao Valor da causa visto que não havia a prefixação de parcelas neste tipo de contratação proveniente do contratode Cartão de Crédito oferecidoao consumidor, pois o dito "saldo remanescente" nunca se extinguedesde que as faturas não são liquidadas integralmente.Quanto à inversão do ônus da prova esse de dá em desfavorao Réu.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifico que inexiste controvérsia fática quanto à existência de relação jurídica entre as partes.
O autor alega irregularidade no contrato e pretende a declaração de nulidade e cancelamento donegócio, pois afirma que contratou acreditando que estava adquirindo empréstimo consignado, mas se surpreendeu ao perceber que os descontos não cessarampor se tratar o produto de Cartão de Crédito.
Entendo que não assiste razão à parte autora, tendo o réu se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), ao trazer aos autos o contrato devidamente assinadobem como as faturas dos gastos efetuados no períodopelodemandante (Id. 88435992, 88435994,88435995,88435996,88435997), em que consta expressa contratação do Cartão de crédito com autorização para descontos do valor mínimo da fatura em seu contrachequeR$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) Item VCARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Com efeito, tal documento não impugnado peloautor comprova que, por livre e espontânea vontade, assinou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como vinha adimplindo o pagamento mínimo das faturas consignado em sua folha de pagamentovisto que as faturas não eram quitadas em sua integralidade e continuava a haver gastos e saques no cartão,os saldos tornaram-se sob análise leiga, incompreensíveis,vez que se tornamvárias novas renegociações.
Além disso, as cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que odemandante teve conhecimentodo serviço adquirido.
Note-se que na contestação (Id.76720539), o banco réu juntou a forma de contratação por biometria facial ID88435994, entreas partes que demonstram a ciência inequívoca doautor em relação à contratação de cartão de crédito.
Salienta-se que o cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que um cartão convencional, em que pese ter o consumidor limite de crédito disponibilizado para utilizá-lo em lojas comerciais para compras, ou mesmo possui a possibilidade de saque.
Com efeito, no mês seguinte são geradas faturas dos valores do crédito utilizado, estando o órgão pagador do Autorautorizado a realizar o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no contracheque do consumidor, característica que o diferencia do cartão de crédito convencional.
Destarte, tendo havido utilização do cartão de crédito consignado e pelo não pagamento integral das faturas do respectivo cartão, são devidos os valores dos encargos e juros rotativos.
Por óbvio, a dívida jamais irá acabar se a demandante continuar a realizar o pagamento mínimo da fatura do cartão do créditoe novas compras e saques.
Feitas essas ponderações, tem-se que a improcedência da pretensão autoral se impõe.
Isso posto, julgo improcedente a pretensão formulada.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:03
Outras Decisões
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12/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:38
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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