TJRJ - 0803322-05.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PIERRE MARCOS LEITE JANDRE em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803322-05.2025.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: PIERRE MARCOS LEITE JANDRE DECISÃO 1.
Custas devidamente recolhidas. 2.
Compulsando os autos verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: "(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Deve ainda ser relembrado, sobre o tema, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, tendo em vista a adoção da teoria da expedição, reconsidero o meu entendimento anterior sobre o tema e DEFIRO a medida liminar de busca e apreensãodo bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. 3.
No mandado de citação e de intimação deverá constar o prazo de QUINZE dias para oferecimento da resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar. 4.
Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - conforme §1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69). 5.
Sem prejuízo, certifique o Cartório se os valores relativos à inclusão de gravame junto ao RENAJUD foram devidamente recolhidos.
NOVA FRIBURGO, 29 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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