TJRJ - 0006538-89.2023.8.19.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2025 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/07/2025 14:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006538-89.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006538-89.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00377351 AGTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS AGDO: MARCUS VENISSIUS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: MAELEN BERNARDO CELESTINO OAB/RJ-200476 AGDO: LUZ DE ANGRA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: DR(a).
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA OAB/SP-132306 ADVOGADO: DR(a).
EDISON ELIAS DE FREITAS OAB/SP-246675 AGDO: CRISTIANO AUGUSTO MANHAES SILVEIRA ADVOGADO: ANDRE GOMES PEREIRA OAB/RJ-116487 AGDO: FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDÃO ADVOGADO: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS OAB/RJ-057739 DECISÃO: Agravo em Recursos Especial nº 0006538-89.2023.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS Recorrido: MARCUS VENISSIUS DA SILVA BARBOSA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0006538-89.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0006538-89.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00377351 AGTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS AGDO: MARCUS VENISSIUS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: MAELEN BERNARDO CELESTINO OAB/RJ-200476 AGDO: LUZ DE ANGRA ENERGIA S.A.
ADVOGADO: DR(a).
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA OAB/SP-132306 ADVOGADO: DR(a).
EDISON ELIAS DE FREITAS OAB/SP-246675 AGDO: CRISTIANO AUGUSTO MANHAES SILVEIRA ADVOGADO: ANDRE GOMES PEREIRA OAB/RJ-116487 AGDO: FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDÃO ADVOGADO: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS OAB/RJ-057739 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
- • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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