TJRJ - 0813296-90.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 18:38
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0813296-90.2024.8.19.0202 SENTENÇA RAONI GARCIA LIMA FERNANDES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, responde à presente ação penal como incursos nas penas do art. 14 da Lei nº. 10.826/03, figurando como corré KETHELLEN DO CARMO PEREIRA RIBEIRO, a qual não está sendo sentenciada neste momento porque já o foi, conforme sentença acostada na pasta 92.
Conforme pasta 73, págs. 03/04, o ilustre membro do Parquet e o réu, assistido por seu defensor, entabularam Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Na audiência prevista no §4º do art. 28-A do CPP, a mencionada proposta foi homologada pelo Juízo, com base no art. 28-A, §§4º. e 6º., do CPP (pasta 73, págs. 05/06).
De acordo com as certidões adunadas nas pastas 90 e 104, item 3, o acusado cumpriu integralmente o ANPP, tendo o Ministério Público opinado pela declaração da extinção da punibilidade (pasta 115), o que deve ser acolhido.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS A RAONI GARCIA LIMA FERNANDESnos autos do processo em epígrafe, o que faço com base no §13 do art. 28-A do CPP.
Sem custas.
Expeçam-se as diligências pertinentes à destruição da pistola nº. de série ACJ339352 e respectivo carregador apreendidos (vide pastas 05, 95, item 2, e 102, sendo essa uma consequência da cláusual 3ª do ANPP entabulado - pasta 73, págs. 03/04).
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida, dê-se ciência às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 06:53
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 18:29
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:28
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 21:25
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
23/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de KETHELLEN DO CARMO PEREIRA RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0813296-90.2024.8.19.0202 S E N T E N Ç A KETHELLEN DO CARMO PEREIRA RIBEIRO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, responde à presente ação penal juntamente com RAONI GARCIA LIMA FERNANDES, o qual não está sendo sentenciado neste momento porque, ao contrário daquela, ainda não cumpriu o ANPP.
Conforme pasta 73, págs. 01/02, a acusada Kethellen, assistida por seu defensor, entabulou ANPP com o MP.
Na audiência prevista no §4º do art. 28-A do CPP, esse acordo foi homologado pelo Juízo, com base no art. 28-A, §§4º. e 6º., do CPP (pasta 73, págs. 05/06).
De acordo com a certidão adunada na pasta 90, a acusada cumpriu integralmente o ANPP tendo o Ministério Público opinado pela declaração da extinção da punibilidade (pasta 91), o que deve ser acolhido.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS A KETHELLEN DO CARMO PEREIRA RIBEIRO nos autos do processo em epígrafe, o que faço com base no §13 do art. 28-A do CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa quanto à ré Kethelene certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:10
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/05/2025 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 15:16
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
05/12/2024 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 14:20 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
05/12/2024 14:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 14:20 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
05/12/2024 13:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
05/12/2024 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 13:52
Audiência Preliminar realizada para 28/11/2024 14:20 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
05/12/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de KETHELLEN DO CARMO PEREIRA RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de KETHELLEN DO CARMO PEREIRA RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAONI GARCIA LIMA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 17:08
Juntada de Petição de ciência
-
31/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:28
Audiência Preliminar designada para 28/11/2024 14:20 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:22
Juntada de citação
-
19/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:21
Juntada de petição
-
11/07/2024 17:19
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:51
Recebida a denúncia contra RAONI GARCIA LIMA FERNANDES (ACUSADO) e KETHELLEN DO CARMO PEREIRA RIBEIRO (FLAGRANTEADO)
-
27/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de KETHELLEN DO CARMO PEREIRA RIBEIRO em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
08/06/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:11
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
07/06/2024 16:15
Audiência Custódia realizada para 07/06/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Ata da Audiência
-
07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 12:58
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:52
Audiência Custódia designada para 07/06/2024 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
07/06/2024 12:51
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:50
Juntada de petição
-
07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
07/06/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035568-38.2024.8.19.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Municipio de Niteroi
Advogado: Daniella do Lago Luiz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 10:30
Processo nº 0829273-07.2024.8.19.0208
Fonte Arcada Racoes LTDA
Prestamil Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Nelci dos Santos Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 10:24
Processo nº 0812666-37.2024.8.19.0007
Armando de Oliveira Leal Filho
Therezinha Edna de Paula Leal
Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:41
Processo nº 0800837-97.2024.8.19.0253
Paulo Cesar Stavale
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Ferreira Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 12:56
Processo nº 0824938-51.2024.8.19.0205
Vitor da Silva Ferreira
American Colchoes Eireli
Advogado: Rodrigo Campos Soares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 14:37