TJRJ - 0805376-19.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0805376-19.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVID MELO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a apelação de índex 197625089 é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões no prazo de 15 dias.
QUEIMADOS, 6 de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS SILVA COELHO -
08/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805376-19.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVID MELO SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença do ID 174436705, a qual julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A parte autora/embargante sustentou, em suma, que "(...) não restou observado o documento, ID: 67935231 (segunda folha), fornecido pela ré e juntado à peça de ingresso, onde se verifica histórico, correspondente ao período de dezembro de 2020 a janeiro de 2023, que demonstra a queda no consumo, exatamente, nos meses alegados pelo autor, o qual não restou valorizado pelo Julgador.”, bem como que “não restou valorizado o atendimento a determinação, consistente na emenda a inicial, quando juntou todos os documentos, exigidos pelo Juízo, como se infere do petitório, ID: 73358558, corroborado pelo documento de ID: 73359431 (histórico de consumo), dos últimos doze meses, ou seja, de julho de 2022 a julho de 2023, posto que a ré somente fornece este documento, neste período” (ID 176531589).
A parte requerida/embargada apresentou contrarrazões no ID 184915590.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Os embargos não merecem acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
Nos presentes autos, a parte embargante sustenta que a sentença é omissa, alegando que não foram considerados os documentos juntados aos autos, especialmente no que se refere à afirmativa de que o autor não teria apresentado qualquer documento capaz de corroborar as suas alegações.
A parte embargante também afirma que o Juízo não teria observado o documento anexado sob o ID 67935231, que consiste no histórico de consumo da unidade consumidora.
Entretanto, embora os documentos mencionados tenham sido devidamente analisados, a parte autora não conseguiu comprovar a alegação de que, no período de outubro de 2021 a setembro de 2022, teria utilizado o forno da padaria de sua mãe, circunstância que justificaria a redução substancial do consumo de energia elétrica.
Ainda que tenham sido apresentados documentos que evidenciam o histórico de consumo da parte autora, não restou demonstrado, de forma idônea, a razão pela qual se verificou a diminuição do consumo, limitando-se a parte autora a realizar alegações desprovidas de comprovação documenta Além disso, a requerente alegou a ausência de previsão na sentença para que sejam disponibilizados à ré os valores consignados para eventual compensação.
Quanto a esse ponto, constata-se que a consignação judicial das faturas não foi deferida em nenhum momento, seja na decisão de tutela de urgência (ID 75843647) ou em qualquer outra fase processual.
A consignação, portanto, ocorreu por liberalidade da autora, razão pela qual não houve discussão sobre o tema na sentença.
Dessa forma, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 462 DO CPC/1973.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial.
Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp. 775.018/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015. 3.
Na presente hipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir. 4.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) O que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso.
Neste sentido, colham-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II.
Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III.
Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV.
Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
V.
Embargos Declaratórios rejeitados.” (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e considerando a concordância da requerida (ID 184915590), expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados judicialmente em seu favor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
15/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEYVID MELO SANTOS - CPF: *44.***.*29-98 (AUTOR).
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29/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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