TJRJ - 0021864-18.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Fls. 323.
Considerando que, nos termos da norma do artigo 987, §1º, do CPC, presume-se a repercussão geral da questão discutida, e com o objetivo de evitar eventual prejuízo para qualquer das partes, diante da existência de recurso pendente de julgamento e, em especial, a modulação de efeitos, necessário se faz a suspensão do julgamento deste recurso até a apreciação final da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. /r/r/n/nSendo assim, acolho o pedido do Estado e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF./r/r/n/r/n/nNo mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
RIOPREVIDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E À TAXA JUDICIÁRIA. 1.
Não conhecimento do recurso no que tange à alegação de aplicação da Lei nº 9.537/2021.
Inovação recursal. 2.
Inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no ponto em que trata da alíquota da contribuição dos militares, por extrapolar a competência legislativa de estabelecer normas gerais.
Julgamento, pelo STF, em regime de repercussão geral, do RE 1.338.750.
Tema nº 1.177. 3.
Prevalência do regime anterior de contribuição previdenciária.
Aplicação dos artigos 33 e 34 da Lei Estadual nº 3.189/99 (alíquota de 14% e base de cálculo no montante dos proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da CRFB/88). 4 Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, que o STF decidiu por definir a modulação de efeitos a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de pensionistas, efetuados com base na Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 5.
Decisão que ainda não transitou em julgado, razão pela qual, impõe-se a suspensão do feito, até que seja proferida decisão definitiva no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC. 6.
Suspenso o feito.
Embargos parcialmente acolhidos. (0000868-03.2021.8.19.0045 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/04/2023 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR, POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE ERA DESCONTADA APLICANDO-SE A ALÍQUOTA DE 14% SOBRE O VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 33 E 34 DA LEI ESTADUAL N° 3.189/99.
MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.954/2019.
PLEITOS DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 13.954/2019, BEM COMO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA DEMANDADA.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, SOMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA E À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, CONFIRMANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1.177 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, NO QUE TANGE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO REFERIDO TEMA.
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N° 13.954/2019, NO JULGAMENTO DO RE Nº 1338750/SC (TEMA N° 1177, DO RE Nº 1338750/SC), RECONHECENDO-LHE EFEITO EX NUNC, A PARTIR DE 01/01/2023, O QUE NÃO FOI OBSERVADO NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
OPOSIÇÃO, CONTUDO, DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA NÃO APRECIADOS PELA CORTE SUPREMA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JÁ DECIDIDO, DE FORMA QUE, PARA EVITAR PREJUÍZOS PARA AS PARTES, COM A EVENTUAL NECESSIDADE DE NOVA REFORMA DO JULGADO, IMPÕESE A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATÉ A APRECIAÇÃO FINAL DA MATÉRIA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO QUE SE IMPÕE, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA N° 1.177, RE Nº 1338750/SC, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (0007137-54.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 07/11/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAguarde-se em arquivo provisório./r/r/n/nCom a prova do julgamento definitivo do recurso, venham conclusos para decisão./r/nIntimem-se. -
09/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/12/2024 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 11:39
Conclusão
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10/09/2024 00:30
Juntada de petição
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03/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:44
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:03
Conclusão
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08/04/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 03:17
Juntada de petição
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08/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 17:02
Recurso
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02/08/2023 17:02
Conclusão
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02/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:53
Juntada de petição
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04/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 14:14
Conclusão
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10/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 21:06
Juntada de petição
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05/10/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 07:39
Juntada de petição
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22/03/2022 04:13
Documento
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21/02/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:38
Conclusão
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31/08/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 11:37
Juntada de documento
-
29/08/2021 12:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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