TJRJ - 0185196-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:20
Juntada de petição
-
16/09/2025 22:33
Juntada de petição
-
16/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:34
Juntada de petição
-
10/09/2025 14:59
Conclusão
-
10/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 22:44
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança, interposto por SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES e como Autoridade coatora SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, argumentando que prestou concurso para o cargo de Policial civil, restando aprovado em todas as fases.
Ocorre, todavia, que foram convocados 300 candidatos e pela total falta de organização do concurso a impetrante não sabe nem sua colocação e que candidatos não aprovados estariam passando a frente de candidatos aprovados nas demais etapas.
Inicial com os documentos de fls. 03/296.
Parecer do Ministério Público às fls. 304/309.
Deferido o pedido de liminar às fls. 307/309.
Concessão à gratuidade de justiça à fl. 361.
Embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo Estado do Rio de Janeiro à fls. 383/387.
Manifestação em contrarrazões às fls. 393/398.
Negado o provimento aos embargos à fl. 401.
Impugnação ao mandado de segurança às fls. 414/469.
Agravo de instrumento interposto pelo coator às fls. 472/488.
Informação prestada às fls. 490/528.
Parecer ministerial às fls. 539/543.
Manifestação do Estado do Rio às fls. 582/587.
Informação prestada à fls. 589/983.
Decisão do Agravo às fls. 988/996.
Manifestação da impetrante às fls. 1001/1.011.
Manifestação o impetrado à fls. 1012/1023. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES aduzindo que, malgrado aprovada em concurso e curso de formação para o cargo de Inspetor de Polícia, vem encontrando dificuldade para ser nomeada, motivo do presente, com pretensão de ingresso na carreira.
Em sede de preliminar, o Impetrado levantou a incompetência absoluta do juízo.
No ponto, cumpre afastar o alegado.
Isto porque, a teor do verbete sumular nº 206 do E.
S.T.J., a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
Ademais, observa-se ter a Impetrante demandado pessoas diversas do Secretário, o que pode confirmar o ajuizamento presente e seu acerto.
No mérito, a questão se circunscreve à aferição relacionada ao direito líquido e certo da Impetrante em obter a nomeação e posse no Concurso realizado, em razão de sua pontuação e preterição com demais candidatos que obtiveram liminares judiciais.
Ora, a tese da inicial sustenta que, mesmo obtendo pontuação hábil ao prosseguimento almejado, a candidata Impetrante fora preterida em relação a outros participantes do Concurso que pugnaram judicialmente por anulações de questões e obtiveram êxito em liminares apreciadas.
Na linha da argumentação traçada, pois, teria direito a Impetrante à participação nas etapas seguintes, vez que sua nota seria ainda maior do que a dos demais competidores.
Acontece que, compulsando bem a prova pré-constituída, não é o que se constata do feito.
De fato, o item 11.1 do Edital juntado no ID 2189112 apenas confere o direito à participação na 2ª etapa (teste de aptidão física) ao candidato que ficar dentre os 2000 aprovados, a saber: 11.1.
Serão convocados para a 2ª ETAPA da primeira fase (Prova de Capacidade Física), por meio de Edital divulgado no DOERJ, Parte I, e no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrj21, o quantitativo de 2.000 (dois mil) candidatos APROVADOS na 1ª ETAPA da primeira fase (Prova de Conhecimentos), respeitadas as ordens de classificação definidas nas 04 (quatro) listas (subitem 10.6), e as reservas para candidatos cotistas, distribuídas na forma do subitem 1.1 deste Edital, a saber: E no caso em apreço, muito embora a Impetrante tenha obtido grau de aprovação, não comprovou estar dentre tal quantitativo de candidatos.
Em sede de impugnação, o Estado ainda esclareceu a situação, bem explicitando o seguinte: Cuida-se da candidata SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES , inscrito sob o n° 158025677 no concurso público destinado ao provimento de 700 (setecentas) vagas na classe inicial dacarreira de Investigador Policial do quadro permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
O edital previu que o certame seria realizado em duas fases, ambas de caráter eliminatório e classificatório.
A primeira fase, constituída de quatro etapas: Prova de Conhecimentos, Prova de Capacidade Física, Exame Psicotécnico e Exame Médico.
A segunda fase, constituída de duas etapas: Prova de Investigação Social e Curso de Formação Profissional.
A candidata concorreu às vagas destinadas à ampla concorrência.
Realizada a prova de conhecimentos (1ª etapa da 1ª fase), a candidata obteve 58 pontos, foi considerada APROVADA e alcançou a 6.660ª posição 66365591.
Todavia, embora aprovada, a candidata não alcançou posição classificatória suficiente que permitisse sua convocação para as etapas subsequentes.
E, de fato, compulsando a prova trazida com a inicial, em momento algum expõe a Impetrante a sua classificação, tampouco que estivesse dentro dos primeiros 2000 candidatos, o que, por sua vez, logra-se afastar durante o curso da lide, mediante a impugnação do Estado, não contestada pela Requerente.
Disso resulta, pois, que, desde o início a Impetrante jamais fez jus ao que pretendia, haja vista que não logrou obter classificação indispensável a tanto, sendo certo que o Edital deve ser cumprido, por ser a norma cogente do Concurso prestado.
Cumpre observar, por outro flanco, que não se aproveita o argumento de que outros candidatos ingressaram em preterição à Impetrante.
Isto porque, consoante por ela próprio esclarecido, assim o foram por decisão judicial, o que, à obviedade, não conduz ao entendimento ou conclusão pretendida pela Impetrante.
Com efeito, não é porque outros obtiveram liminares para ingresso no cargo que tal aproveitaria automaticamente à Impetrante, não se tendo verificado, em última análise, qualquer preterição praticada diretamente pela Administração, única hipótese em que se poderia cogitar de utilizar o argumento levantado.
Tendo sido nomeados, todavia, em decorrência de ordem judicial, tal nem mesmo significa preterição, não podendo a candidata que jamais obteve pontuação mínima pretender o ingresso no cargo apenas e tão somente porque outros lograram obter liminares favoráveis.
E, no tocante igualmente ao alegado direito líquido e certo, conforme adiantado antes, tal não lhe aproveita, haja vista que sua posição fora muito distante da mínima para a classificação, tendo restado mais de quatro mil candidatos depois da nota de corte, não podendo, então, seja por qual Ângulo visualizada a presente causa, obter qualquer provimento favorável.
Também não lhe aproveita a teoria do fato consumado, mesmo porque plenamente ciente de sua condição precária na Administração, não tendo transcorrido, ainda, tempo razoável para se considerar consumada a situação.
Por fim, a legislação levantada pela Impetrante como outro suporte para sua alegação (Lei 9.651/22) apenas confere discricionariedade ao administrador, não podendo este ser compelido a convocar candidatos em número superior ao de vagas do certame.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, DENEGO A ORDEM, julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Ciência ao MP.
P.R.I. e Cumpra-se. -
26/08/2025 17:50
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:38
Conclusão
-
19/08/2025 13:38
Segurança
-
09/06/2025 18:34
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Juntem-se as petições indicadas no sistema e retornem para sentença. -
07/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:08
Juntada de petição
-
05/05/2025 09:43
Conclusão
-
05/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:02
Juntada de documento
-
29/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:24
Conclusão
-
25/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:04
Juntada de petição
-
11/11/2024 10:46
Juntada de petição
-
31/10/2024 05:45
Juntada de petição
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12/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:25
Conclusão
-
14/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:22
Juntada de documento
-
13/03/2024 15:52
Juntada de documento
-
13/03/2024 14:49
Juntada de documento
-
08/03/2024 14:46
Juntada de petição
-
28/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:41
Conclusão
-
08/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:49
Juntada de petição
-
02/02/2024 11:53
Juntada de petição
-
30/01/2024 08:42
Juntada de petição
-
29/01/2024 03:46
Documento
-
20/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:24
Retificação de Classe Processual
-
19/01/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 12:22
Conclusão
-
18/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:59
Juntada de petição
-
18/01/2024 06:30
Juntada de petição
-
17/01/2024 18:39
Juntada de petição
-
17/01/2024 05:11
Documento
-
17/01/2024 05:11
Documento
-
17/01/2024 05:11
Documento
-
15/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:32
Conclusão
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15/01/2024 13:32
Assistência Judiciária Gratuita
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15/01/2024 13:23
Juntada de petição
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12/01/2024 13:33
Redistribuição
-
12/01/2024 13:12
Remessa
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12/01/2024 13:12
Juntada de documento
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11/01/2024 17:38
Expedição de documento
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11/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 12:07
Declarada incompetência
-
11/01/2024 12:07
Conclusão
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11/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 03:34
Documento
-
10/01/2024 03:34
Documento
-
09/01/2024 15:54
Redistribuição
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28/12/2023 23:52
Remessa
-
28/12/2023 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 22:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2023 22:11
Conclusão
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28/12/2023 22:08
Juntada de petição
-
28/12/2023 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:52
Conclusão
-
28/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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