TJRJ - 0831011-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0831011-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA NILZETE COSTA BARBOSA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 191548380.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De acordo com o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Como se vê, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pela parte autora sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
A parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixou de comprovar o recolhimento das custas.
Neste contexto, a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição e, por consequência, na extinção do feito por ausência de pressuposto de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas de distribuição e baixa pela parte autora, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ.
Sem honorários, face à ausência de citação do réu.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
14/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 31/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NILZETE COSTA BARBOSA - CPF: *60.***.*19-91 (AUTOR).
-
30/10/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
12/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:41
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005766-28.2012.8.19.0028
Arley Amaral de Carvalho
Outside Propaganda LTDA
Advogado: Cleber Duque Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2012 00:00
Processo nº 0841873-75.2024.8.19.0203
Antonia Pinto de Oliveira Vasconcelos
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Francisco Diego Gomes Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 10:20
Processo nº 0801647-24.2023.8.19.0054
Janio Soares da Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 11:37
Processo nº 0811111-52.2024.8.19.0211
Maria Eduarda Barreiros Prates
Prudential do Brasil Vida em Grupo S A
Advogado: Ana Carolina Barreto de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 15:42
Processo nº 0814206-62.2025.8.19.0209
Marcia de Souza
Maxcare Instrumental Hospitalar LTDA
Advogado: Flavia Nonato Roberto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 13:29