TJRJ - 0807653-02.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807653-02.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA SA CRUZ RIBEIRO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ Trata-se de demanda ajuizada por CAROLINA SA CRUZ RIBEIROem face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROe outro, pleiteando a anulação de ato administrativo e a condenação pagamento a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória a fim de que seja suspensa das infrações de trânsito registradas no veículo FORD FIESTA FLEX, placa KPY8F44 e RENAVAM *10.***.*21-84 de propriedade da requerente.
Despacho ao ID 188277110, determinando a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0.
Manifestação da parte autora ao ID 190518801 discordando da remessa do feito a Núcleo de Justiça 4.0.
Ato ordinatório ao ID 195404492 encaminhando o feito para digitação. É o relatório.
DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, diante da documentação acostada aos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não restaram demonstradas a probabilidade do direito invocado nem a existência de perigo de dano iminente, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que ampara os atos administrativos.
Ressalte-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Ademais, nesta fase processual, mostra-se inviável a determinação de cancelamento das infrações de trânsito constantes nos registros da parte autora, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Diante do exposto, impõe-se, em respeito ao devido processo legal, o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, com a devida instrução probatória.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se a parte autora em réplica.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
18/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA SA CRUZ RIBEIRO - CPF: *32.***.*54-04 (AUTOR).
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18/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEN-RJ FUNDERJ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Despacho do id.188277110. -
29/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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