TJRJ - 0814632-16.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0814632-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro Gratuidade de Justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega que foi submetida à cirurgia bariátrica (método bypass/Gastroplastia com Derivação Intestinal em Y de Roux), com perda ponderal de 27 (vinte e sete) quilos, ciente de que o restante do tratamento seria feito através de cirurgias reparadoras.
Após emagrecer 27 quilos, a Autora sofre com flacidez importante nas mamas, relata episódios recorrentes de candidíase de repetição nas dobras cutâneas, bem como assaduras e foliculite, e problemas sérios na coluna, além de possuir muita dificuldade na prática de exercícios físicos, o que ocasiona perda da qualidade de vida e constrangimentos sociais.
Embora tenha solicitado à operadora de saúde a realização dos procedimentos não logrou êxito.
Requer a tutela para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias reparadoras conforme relatório médico.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível.
As cirurgias pleiteadas são desdobramento da cirurgia bariátrica, mostrando-se suficiente a prescrição médica contida no Id 191380636, por prevalecer o juízo técnico do médico assistente quanto ao tratamento adequado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a controvérsia no julgamento dos recursos especiais nº 1870834/SP e 1872321/SP quanto aos procedimentos cirúrgicos reparadores pós cirurgia bariátrica (Tema Repetitivo 1069), estabelecendo a seguinte tese jurídica: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Isto posto, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize os procedimentos descritos no laudo contido no Id 191380636, no prazo de 48 horas, contados da intimação da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00.
Intime-se por Oja de Plantão.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto - 
                                            
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LILIANE MARQUES DA SILVA PINTO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814632-16.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Tendo em vista que o endereço da parte Autora situa-se no bairro do Cafubá, Niterói, conforme inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói, o que faço em razão da competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional territorial, possuir natureza absoluta.
Cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular - 
                                            
15/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:05
Declarada incompetência
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13/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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