TJRJ - 0800256-62.2025.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DOUGLAS DE FREITAS SALES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO CASTRO ADERNE DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de IZADORA VARGES RODRIGUES ADERNE DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo: 0800256-62.2025.8.19.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SERGIO RICARDO CASTRO ADERNE DE OLIVEIRA, IZADORA VARGES RODRIGUES ADERNE DE OLIVEIRA EXECUTADO: DOUGLAS DE FREITAS SALES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SERGIO RICARDO CASTRO ADERNE DE OLIVEIRA e IZADORA VARGES RODRIGUES ADERNE DE OLIVEIRA em face de DOUGLAS DE FREITAS SALES.
Os autores requereram a desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito (id nº 191279077).
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 12 de maio de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
15/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:23
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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