TJRJ - 0808237-51.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808237-51.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO MARCOLINO CONSTANTE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 24 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/11/2023 21:30.
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29/11/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO MARCOLINO CONSTANTE - CPF: *48.***.*55-15 (AUTOR).
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27/11/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 06:56
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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